TJBA - 8000822-27.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000822-27.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Raimundo De Jesus Avelino Do Nascimento Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648) Reu: Maisa Nascimento Fraga Barreiros Reu: Daniel De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000822-27.2023.8.05.0228 AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS AVELINO DO NASCIMENTO REU: MAISA NASCIMENTO FRAGA BARREIROS, DANIEL DE JESUS SANTOS Vistos, etc.
Promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa da ausência da parte , mediante comprovação sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 4 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:31
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 22/08/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 22/08/2024 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
06/07/2024 06:46
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000822-27.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Raimundo De Jesus Avelino Do Nascimento Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648) Reu: Maisa Nascimento Fraga Barreiros Reu: Daniel De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000822-27.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS AVELINO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB:BA56239), ONILDA PEREIRA ALVES (OAB:BA13648) REU: MAISA NASCIMENTO FRAGA BARREIROS e outros Advogado(s): DESPACHO D E S P A C H O Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.
A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.
Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.
Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível.
AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020), no prazo de 15 dias, ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.
Adicionalmente, se for o caso de tratar-se de matéria subordinada ao rito dos juizados especiais, se optar, pode seguir com este procedimento, no qual restam isentas as partes de custas.
Santo Amaro, 04 de agosto 2023 José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:02
Decorrido prazo de MAISA NASCIMENTO FRAGA BARREIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:02
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 12:20
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
17/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036930-62.2020.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Denise Cristiane Gaia Cerrato
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2020 08:16
Processo nº 8001470-72.2023.8.05.0271
Alessandro dos Santos Rocha
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maria Mariana Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:15
Processo nº 8001470-72.2023.8.05.0271
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maria Mariana Batista de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 14:36
Processo nº 8001470-72.2023.8.05.0271
Alessandro dos Santos Rocha
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 09:15
Processo nº 8003320-19.2019.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Manoel Jose dos Santos
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 16:17