TJBA - 8004898-28.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004898-28.2023.8.05.0250.
ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais].
AUTOR(A): ARATU IATE CLUBE. RÉ(U): CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto à fl. 482622920, no prazo de 15 dias, conforme determinado na respeitável sentença à fl. 475386389. Eu, Márcia Inalva Cruz Santos Dantas, digitei e encaminhei para assinatura.
Simões Filho (BA), 7 de abril de 2025. Francisco Dias Júnior Diretor de Secretaria -
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 16:45
Juntada de termo
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07/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2025 10:06
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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04/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2024 11:50
Expedição de sentença.
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27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004898-28.2023.8.05.0250 Dúvida Jurisdição: Simões Filho Requerente: Aratu Iate Clube Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Das Pessoas Juridicas Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004898-28.2023.8.05.0250 Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Autor(a): ARATU IATE CLUBE Ré(u): CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado por ARATU IATE CLUBE contra CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Cartório do 1º Registro de Pessoas Jurídicas de Simões Filho a imediata averbação das atas de eleição e posse do atual corpo diretivo do requerente, solicitadas através dos protocolos nsº 966 e 992, ou que seja atribuído aos citados documentos força de averbação, para que possam surtir os efeitos exigidos por instituições financeiras, órgãos públicos etc.
Em resposta ao despacho fl. 440561365, que intimou o requerente a se manifestar sobre o cumprimento do quanto previsto no §1º, do artigo 198, da Lei 6.015/73, o autor sustentou ter instaurado o procedimento de dúvida inversa, com dispensa da aplicação do procedimento previsto no dispositivo legal, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 449205777).
O Cartório de Registro manifestou-se (fl. 460704078) informando que desde 23.09.2020 até 18.08.2023, foram emitidas 20 (vinte) Notas Devolutivas com relação à pedidos cartorários formulados pelo autor e nenhuma delas se deu o efetivo cumprimento das exigências, sendo que todas tratam dos mesmos questionamentos, em razão de situações que precisam de saneamento.
O Ministério Público foi ouvido e ofereceu o parecer, à fl. 466537740, opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, como relatado pelo Cartório, não foram anexadas aos autos as exigências cumpridas. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A tutela de urgência, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, os protocolos e notas devolutivas apresentados pelo próprio autor demonstram a indicação de erros a serem sanados, sem prova de que tal providência tenha sido adotada junto ao Cartório de Registros após a emissão das notas devolutivas.
Ainda, sucedem-se protocolos e, por consequência, notas devolutivas, com repetição do mesmo assunto, sem comprovação de que o autor tenha providenciado as correções antes de efetuar novo protocolo de pedido junto à serventia extrajudicial.
Sendo assim, e seguindo os princípios da cautela e da necessária preservação do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes de maneira a justificar a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público para INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Sobre a manifestação do Cartório do 1º Registro de Pessoas Jurídicas de Simões Filho e documentos (fls. 460704078/460704079), manifeste-se o requerente.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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28/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:15
Juntada de termo
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08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004898-28.2023.8.05.0250 Dúvida Jurisdição: Simões Filho Requerente: Aratu Iate Clube Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Das Pessoas Juridicas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004898-28.2023.8.05.0250 Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Autor(a): ARATU IATE CLUBE Ré(u): CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado por ARATU IATE CLUBE contra CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS, na forma da petição inicial à fl. 416355430.
O procedimento de suscitação de dúvida está regulamentado através da Lei 6.015/73, que em seu artigo 198, dispõe: Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Em contrariedade ao previsto, o suscitante iniciou o procedimento diretamente em Juízo, sem informação sobre a realização do regular procedimento administrativo junto ao Cartório de Registros.
Considerando o exposto, proporciono ao autor a oportunidade de se manifestar sobre a questão a ser decidida, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil, dizendo respeito ao cumprimento do quanto previsto no §1º, do artigo 198, da Lei 6.015/73.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o Cartório do 1º Registro de Pessoas Jurídicas de Simões Filho (BA).
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público (Lei 6.015/73, art. 200).
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 12 de junho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
27/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 02:31
Decorrido prazo de ARATU IATE CLUBE em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:56
Decorrido prazo de ARATU IATE CLUBE em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:56
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS JURIDICAS em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:54
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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