TJBA - 8001377-76.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2024 09:06 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            25/07/2024 09:06 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2024 09:06 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:41 Decorrido prazo de PAULINA ANDRADE DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 07:25 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
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                                            29/06/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001377-76.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paulina Andrade De Araujo Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001377-76.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: PAULINA ANDRADE DE ARAUJO Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI OUTRAS AÇÕES QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
 
 ABUSO DE DIREITO.
 
 TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
 
 PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que procurou prepostos do Réu para contratar um empréstimo consignado, sendo informado naquele momento que o pagamento das parcelas/saldo devedor seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício.
 
 Contudo, imaginava ser um empréstimo consignado simples, mas tomou conhecimento de que tinha sido ludibriado e o empréstimo foi realizado na modalidade de contratação Cartão RMC.
 
 Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação para: a) Cancelar todos os encargos (juros, multas, etc.) gerados em decorrência da cobrança de dívidas oriundas do cartão, objeto da lide; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício do requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, rotativo, etc.) relacionados ao referido cartão de crédito consignado.
 
 Correção e juros conforme acima; d) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas aos contratos em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Caso não conste o deferimento da tutela em decisão interlocutória – esse deferimento ocorrerá na sentença).
 
 Inconformada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado, levantando, em sede preliminar, a litispendência, e como prejudicial de mérito, a prescrição.
 
 Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida. É o breve relatório.
 
 DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta Turma: 8000875-02.2019.8.05.0049; 8000992-24.2019.8.05.0168.
 
 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
 
 De fato, deve ser acolhida a preliminar de litispendência arguida pela recorrente.
 
 Compulsando os autos, vejo que a presente ação possui em seu bojo os mesmos pedidos, assim como a identidade entre partes e causa de pedir dos Processos 8001380-31.2022.8.05.0261, 8001379-46.2022.8.05.0261, 8001378-61.2022.8.05.0261, 8001376-91.2022.8.05.0261.
 
 Todos os feitos referem-se ao mesmo contrato, mesmo que a parte autora faça menção a diferentes códigos de reserva de margem (RMC) em cada um deles.
 
 Pelo que consta, a parte autora valeu-se de números distintos para induzir este Juízo a erro, visto que, a cada lançamento da parcela de empréstimo, é gerada nova numeração, o que não significa se tratar de vínculo contratual diverso.
 
 Não há se confundir a ADE (autorização de desconto de empréstimo) e/ou o código de adesão com o número do contrato, nem mesmo com o número da reserva de margem.
 
 Restou claro das provas trazidas que o objeto de discussão em todos os processos acima listados trata-se de um único contrato relacionado a empréstimo através de cartão de crédito consignado com o Banco réu, tendo a parte acionante ajuizado, indevidamente, mais de uma ação autônoma relacionada às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, a litispendência, ex vi do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Portanto, há litispendência que impõe a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
 
 Importante consignar, ainda, que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
 
 Posto isso, resta evidente a litigância de má-fé, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
 
 Ora, a conduta perpetrada pela parte e seu advogado constitui sim abuso e indicativo de fraude, havendo a necessidade de cercear tal comportamento mediante imposição devida da multa por litigância de má-fé.
 
 Inclusive esse foi o entendimento consolidado pelo NUCOF - Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, com a publicação do ENUNCIADO 02, publicado no DJE/BA de 16/09/20, quando trata da matéria, in verbis: 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido) 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do SISTEMA dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I E II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
 
 Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
 
 O Poder Judiciário deve ficar sempre atento.
 
 Nunca poderá ficar na passividade, como um mero espectador, inerte, diante das tentativas de usarem o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito por parte de pessoas que agem com pouco zelo processual.
 
 Dessa forma, a parte autora deve, na forma da Lei, ser condenada ao pagamento de multa, conforme disposto no diploma processual.
 
 Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
 
 O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
 
 Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
 
 Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
 
 A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
 
 A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
 
 No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
 
 Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
 
 Apelação.
 
 Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
 
 Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
 
 Publicado em: 11/11/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO SAQUE DO VALOR PELO PRÓPRIO AUTOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
 
 Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o saque dos valores pelo autor, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito. 2.
 
 A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJ/MS - Apelação nº 0802097-60.2015.8.12.0015, Relator Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de publicação: 26/07/2017) (Grifou-se) Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
 
 Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE).
 
 Em razão do disposto no artigo 32, parágrafo único da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), deixo de condenar o patrono, de forma solidária, a multa por litigância de má-fé, pois cabe ao interessado intentar ação própria buscando a responsabilização do advogado de forma solidária.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA para reconhecer a litispendência no presente feito, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 De ofício, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa.
 
 Sem custas e honorários em razão do resultado.
 
 Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
 
 Oficie-se a OAB/BA e o NUCOF, dando ciência do teor da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator
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                                            27/06/2024 03:40 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 22:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 22:14 Cominicação eletrônica 
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                                            26/06/2024 22:14 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido 
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                                            26/06/2024 20:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 15:23 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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