TJBA - 8001620-82.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:51
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001620-82.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Pablo Darlan Ferreira Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001620-82.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Pablo Darlan Ferreira Souza, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Aduz o autor que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 29.213,24 (vinte e nove mil duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos), decorrente de uma inspeção realizada em sua residência (nº 4404047574), onde se constatou a existência de “ligação invertida”.
Afirma que é “um verdadeiro absurdo, cobrar tais valores de uma pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei, a qual não tem condições alguma de arcar com tais despesas, a qual foi atribuía a ele de forma unilateral e erroneamente, pois os valores cobrados neste procedimento não condizem com a realidade do consumo médio do requerente, tampouco é justo, por atribuir ao mesmo o desvio de energia elétrica, que jamais fora praticado pelo mesmo”.
Pontua que “com fito de tentar uma resolução administrativa, a parte autora enviou sua defesa, para que assim, evitasse conflitos judiciais e tentar obter resultado rápido e satisfatório da sua defesa.
Todavia, restou infrutífera a tentativa, já que a parte acionada não enviou ate o presente momento um parecer final da defesa administrativa”.
Deste modo, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o deferimento da antecipação da tutela, para que “seja determinada (i) a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção n° 4404047574, que a acionada se abstenha de realizar o corte da energia elétrica na residência do autor, inclusive a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
No mérito, pugna pela total procedência dos pedidos, para declarar a inexigibilidade da cobrança, com a emissão de novas faturas com valor médio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Na decisão de id. 382388121, foi concedida a tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 29.213,24, com vencimento em 01.03.2023, conta contrato contrato nº 218710808, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, ou restabeleça em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Em sua defesa (id. 397182206), a ré sustenta, em apertada síntese, que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, onde constatou-se a existência de “ligação invertida”, o que ensejou o faturamento correto do consumo de energia, perfectibilizando, assim, a recuperação da receita não registrada; que foi oportunizado ao consumidor participar da inspeção e posteriormente lhe foi enviada comunicação, em devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em indenização por danos morais.
Réplica apresentada no id. 411548065. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelo autor, decorrente da cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica, por suposta irregularidade, a qual alega inexistir, em ordem a legitimar o pleito de declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais suportados.
Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, extrai-se dos autos, notadamente da carta de id. 397182208, que a cobrança se refere aos valores de energia elétrica não faturados, em virtude da constatação, durante inspeção realizada em 01.11.2022, de fraude na medição.
Da análise do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id. 397182207), observa-se que foi constatada a existência de “ligação invertida”, devidamente comprovada através de fotografias.
Frise-se que a referida inspeção foi acompanhada pelo próprio acionante, embora este tenha se recusado a assinar o respectivo TOI.
Outrossim, a cobrança se deu regularmente, tendo os memoriais de faturamento e de cálculo observado o quanto previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Ainda, foi respeitado o contraditório e a ampla defesa após a constatação da irregularidade, com a possibilidade de apresentação de reclamação por escrito pelo consumidor (id. 381617650). É dizer, foram devidamente adotadas pela Coelba as providências necessárias para a fiel caracterização do procedimento irregular, não havendo que falar em falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/06/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2024 15:28
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 20:26
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 20:26
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 20:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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20/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:54
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:01
Decorrido prazo de PABLO DARLAN FERREIRA SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:11
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 06/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/05/2023 11:38
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência para 06/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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28/04/2023 20:57
Expedição de carta.
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28/04/2023 20:57
Expedição de Carta.
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28/04/2023 20:55
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/06/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/04/2023 20:31
Expedição de decisão.
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25/04/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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