TJBA - 8001271-16.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001271-16.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da juntada do acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID 494550835, e querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 7 de abril de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Cosme Leandro Rebouças de Oliveira Estagiário de Direito -
22/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494893696
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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21/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:21
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 16:16
Expedição de termo.
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14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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19/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001271-16.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Mariana Sandes Vieira Leite (OAB:SE9126) Interessado: Jose Carlos De Jesus Santos Advogado: Carla Lorena Santana Santos (OAB:BA66225) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001271-16.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): CARLA LORENA SANTANA SANTOS (OAB:BA66225) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA SANDES VIEIRA LEITE (OAB:SE9126) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 12/01/2022, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
Postula a revisão contratual.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Justiça gratuita concedida à parte autora.
Postergada para após o contraditório a análise da tutela antecipada pleiteada, ID 368100645.
Audiência de conciliação sem êxito, ID 380933605.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Alegou preliminares.
No mérito, asseverou que não há cobrança ilegal.
Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes.
Que não há cláusulas abusivas.
Pediu julgamento improcedente da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O acionado/impugnante não se desincumbiu a contento do ônus inerente à sua posição, eis que não logrou provar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborando a persistência do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa apontado corresponde ao valor do contrato em discussão.
Consabido que em se tratando de ação revisional o valor atribuído a causa poderá corresponder ao valor total do contrato: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -REJEIÇÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos da Súmula 286 do STJ, permanece o interesse de agir do autor, ainda que o contrato objeto da ação tenha sido extinto pelo pagamento.
No caso de ação revisional, compete ao autor atribuir à causa o valor total do contrato ou a parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
A jurisprudência considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não são caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro.
Também de acordo com o STJ, quando a contratação for anterior a 30/03/2021, aplica-se o entendimento de que a restituição em dobro do indébito depende de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Preliminares rejeitadas.
Apelo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339012-9/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024).” Grifei DA INÉPCIA DA INICIAL No que tange a alegada inaptidão da petição inicial, observo que a parte autora apontou as cláusulas contratuais que pretendia revisar, bem como apontou o valor incontroverso, restando atendido, assim, o comando legal do § 2º do art. 330 do CPC.
Nesse contexto, não há que se falar em inépcia da inicial, restando desacolhida, no particular, a irresignação da instituição financeira.
A respeito da alegação de ausência de depósito dos valores incontroversos, previsto no § 3° art. 330 do CPC, refere-se a relação de direito material, a influenciar diretamente na concessão da tutela antecipada, não se consubstanciando, todavia, em nova "condição específica da ação" ou "pressuposto de existência ou validade da ação revisional".
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 12572560, datado de 12/01/2022 com juros remuneratórios de 2,20% a.m. e de 29,84% a.a., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$2.034,32 (dois mil trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) cada, referente ao veículo MARCA/MODELO VOLKSWAGEN, POLO 1.0 MPI 12V FLEX A4C, ANO 2019, COR BRANCO, PLACA PLQ7H02, CHASSI 9BWAG5BZXKP600081.(Cf.
ID. 188129192).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 12572560, acostado aos autos, que, em janeiro de 2022, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que no contrato em análise não consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O contrato analisado estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês (id 188129192 FL. 04), motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
DO SEGURO No tocante aos seguros contratados, cumpre referir que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao financiamento bancário.
Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura afins.
Contudo, o que não ultrapassa filtro legal, em razão da venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a eventual imposição, pela credora fiduciária, de adesão a seguro oferecido por seguradora do seu grupo econômico (ou outra seguradora por ela indicada).
Assim agindo, a instituição financeira injustificadamente amplia o serviço inicialmente desejado pelo consumidor, bem como retira deste a possibilidade de procurar oferta mais vantajosa no mercado.
Nessa linha foi sedimentada a jurisprudência no egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a força de resolução de recursos repetitivos, em sede do Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP.
A tese foi fixada no seguinte sentido: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida.
Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.
Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.
No presente caso, constato que não há comprovação indicando que o fiduciante tenha sido compelido a contratar aludido seguro, tanto que, existe expressa contratação, em documento próprio e separado da cédula de crédito, em que constam os valores, a franquia, a cobertura e outras informações (ID 380191493, PAG. 09 ).
Destarte, vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessada maior a própria consumidora, tendo em vista que se destina a resguardá-la de eventuais riscos da inadimplência.
Nenhum vício de vontade alegou a autora na contratação, tampouco há prova nesse sentido.
Distintamente do alegado, portanto, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada.
Em decorrência, mantenho a cobrança do seguro contratado.
DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM Sobre o assunto, imprescindível mencionar que o Tema 958, definidor da controvérsia sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, foi apreciado pelo STJ em 28/11/2018, tendo sido fixadas dentre outras, as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifo nosso) No contrato acostado aos autos, verifico os serviços foram efetivamente prestados pelo banco acionado, além do que o montante pactuado não se mostra excessivo – Registro de Cadastro no Órgão de Trânsito R$ 312,46 e Avaliação do Bem R$ 586,00, razão pela qual resta patente a possibilidade de cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem no caso concreto.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c)Autorizar a repetição de indébito simples e/ou a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
25/06/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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12/10/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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12/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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13/05/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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07/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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03/03/2023 07:28
Expedição de carta.
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03/03/2023 07:28
Expedição de Carta.
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03/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/04/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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01/03/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:59
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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27/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 13:21
Despacho
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28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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