TJBA - 8003979-39.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8003979-39.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Francisco De Jesus Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Reu: Cooperativa Central Aurora Alimentos Advogado: Pamela Queren Da Rocha (OAB:SC49426) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003979-39.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Análise de Crédito] Autor: FRANCISCO DE JESUS SANTOS Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID.454434765, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiária de Direito -
14/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
13/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003979-39.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Francisco De Jesus Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Reu: Cooperativa Central Aurora Alimentos Advogado: Pamela Queren Da Rocha (OAB:SC49426) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003979-39.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FRANCISCO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229), ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246) REU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Advogado(s): PAMELA QUEREN DA ROCHA (OAB:SC49426) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE JESUS SANTOS em face da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.
O autor alega o seguinte: “O Autor declara nunca ter sido cliente da empresa Ré, porém, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão de supostos débitos com a Acionada nos valores de R$ 722,96 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), relativo ao contrato de nº. 2105538, com data de vencimento em 19/08/2021 e inclusão nos Órgãos de Maus Pagadores em 29/09/2021, R$ 452,24 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), relativo ao contrato de nº. 2084919, R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) relativo ao contrato de nº 2084928, R$ 408,32 (quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos) relativo ao contrato de nº 2084920 e R$ 443,20 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) relativo ao contrato de nº 2084927, todos com data de vencimento em 12/08/2021 e inclusão nos Órgãos de Maus Pagadores em 20/09/2021.
Surpreso com o valor acima descrito, o Autor entrou em contato com Cooperativa Ré a fim de elucidar que jamais celebrou qualquer tipo de negócio jurídico, nem tampouco possui qualquer vínculo com esta, todavia, sem êxito.
Diante da gravidade dos fatos, o Autor registrou, junto a DEPOL de Santo Antônio de Jesus, ocorrência policial (doc. anexo), visando salvaguardar seus direitos e preservar direitos futuros.
Por ser fiel cumpridor dos seus compromissos pessoais e jamais ter problemas de ordem creditícia junto ao comércio local, o Autor ficou completamente abalado com a medida descabida e vexatória praticada pela parte Ré que, negligenciando as regras de boa prática comercial, colocou o consumidor em estado de amplo constrangimento.
Nessa esteira de raciocínio, a luz do que entende o Código de Defesa do Consumidor, a Empresa Requerida, ao lançar negligentemente o nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sem qualquer tipo de fundamentação e aviso legal, abalou em demasia a honra e os brios de um cidadão que sempre cumpriu de forma assídua com suas obrigações pessoais.
Isto posto, a restrição do nome do Autor junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito por contrato que não pactuou é absurda, sendo, desta forma, inegável a exposição do mesmo a constrangimento moral, merecendo, portanto, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que sejam reparados todos os danos advindos ao demandante.”.
Diante disso, o autor requereu, ao final, tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência concedida no ID. 373554165.
Contestação no ID. 398271914, na qual a ré sustenta o que se segue: “[...] A ré é uma tradicional e conceituada Cooperativa central que congrega dezenas de outras cooperativas de produtores de alimentos.
Para comercialização de sua linha de produtos, vale-se dos serviços de representantes comerciais, empresas distribuidoras, vendedores e atendimento telefônico.
Ao receber uma solicitação e cadastro de novo cliente, a ré age de acordo com as cautelas habituais do mercado e como procedimento padrão, consulta a Receita Federal, a Secretaria da Fazenda do Estado através do sistema SINTEGRA, para certificarse da existência e regularidade da empresa e também os serviços de proteção ao crédito.
Assim, através de um destes sistemas de venda, a Ré recebeu solicitação de cadastramento da empresa CASA DE EMBALAGENS E ADEGA CEREJEIRAS – ME.
Na oportunidade, foram transmitidas as seguintes informações: Pessoa Jurídica: CASA DE EMBALAGENS E ADEGA CEREJEIRAS – ME Nome Empresarial: FRANCISCO DE JESUS SANTOS *15.***.*63-06 Inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-26 Endereço: Rua Isabel de Oliveira, nº 83, Sala O, Bairro Jardim Angela (Zona Sul), Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.966-010.
A ré então realizou a conferência destes dados junto aos Órgão Públicos Oficiais, não encontrando qualquer divergência ou irregularidade.
Foi feito o cadastro e análise de crédito para atendimento ao primeiro pedido, que foi aprovado, sendo a mercadoria posteriormente encaminhada para o endereço indicado e constante dos Órgãos Públicos.
Ao todo, 5 (cinco) compras foram realizadas no mês de agosto de 2021, todas entregues no estabelecimento comercial do Autor, conforme assinatura nos respectivos canhotos de notas fiscais.
Ora, a tese definida pelo Autor, de que foi vítima de “golpe”, ou a negativa em face a relação ora constituída com a Ré, não passa de um absurdo, uma inverdade arquitetada com o objetivo de frustrar ardilosamente seus credores.
A ré realizou consulta aos serviços de proteção ao crédito, não encontrando qualquer restrição de crédito em nome do autor, o que permitiu lhe atender as solicitações de fornecimento de produtos.
A ré encaminhou todas as mercadorias e as entregou no endereço informado e que consta dos cadastros junto ao CNPJ e SINTEGRA/ICMS, conforme assinatura encontrada no canhoto das notas fiscais emitidas, repita-se. [...]
Por outro lado, improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
As pesquisas que instruem a própria petição inicial (fls. 62, Id 221942384) demonstram que o CNPJ em questão, ostenta outros apontamentos junto aos Órgãos de proteção ao crédito e outros protestos de títulos de crédito. [...]”.
Réplica no ID. 414311437. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC[1].
A parte autora alega, na inicial, desconhecer as dívidas pelas quais foi negativada pela ré.
A demandada, por sua vez, sustenta que as dívidas foram contraídas regularmente pelo CNPJ relacionado ao CPF do autor, na qualidade de empresário individual.
Colacionou, ainda, os canhotos com as assinaturas de recebimento dos produtos.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, há um CNPJ cujo empresário individual consta o CPF do autor (cf.
ID. 398271940).
A réplica, apresentada de modo completamente genérico, não impugnou os documentos constantes no processo, as assinaturas dos canhotos, nem mesmo o fato da compra ter sido realizada no CNPJ atrelado ao CPF do autor.
Ademais, a dívida contraída por empresário individual se estende à pessoa física, conforme julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" ( REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) Assim, restou afastada a verossimilhança das alegações do autor, bem como a existência de irregularidades na dívida e na negativação.
Diante do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, estando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
25/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
08/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
30/12/2023 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
30/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
30/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 18:31
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 16/06/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
16/06/2023 08:09
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/06/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:55
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
26/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
29/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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