TJBA - 8006521-87.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*62-05 (AUTOR).
-
12/07/2025 10:03
Decorrido prazo de IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:48
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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10/02/2025 06:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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09/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:19
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006521-87.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ivane De Araujo Carvalho Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006521-87.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o Réu em obrigação de pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção dos cálculos apresentados, a fim de adequá-los aos moldes fixados.
Apresentada retificação, conforme petição de ID 451864135 (e anexos).
Ante o exposto, recebo a nova planilha apresentada, e HOMOLOGO os cálculos corrigidos pelo Exequente, na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cáclulos Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:16
Expedição de decisão.
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31/10/2024 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/10/2024 09:12
Expedição de decisão.
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:40
Expedição de decisão.
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25/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
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05/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8006521-87.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Ivane De Araujo Carvalho Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006521-87.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; houve cômputo das parcelas vincendas, até novembro de 2023, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; realizado reflexo do valor do triênio e da licença prêmio no 13º e férias, embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Os valores apresentados como sendo vencimento base do exequente, no entanto, realmente não correspondem aos constantes das fichas financeiras anexadas e, da forma como estão sendo calculados, implicam em dupla incidência do percentual devido, exigindo, pois, retificação.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Com razão a parte Exequente quanto à necessidade de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, tendo em vista que o percentual das parcelas acrescidas com o Triênio impacta na aposentadoria.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; vencimento base conforme ficha financeira).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 00:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 18:13
Decorrido prazo de IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
30/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/11/2023 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
18/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 06:24
Juntada de decisão
-
10/11/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
22/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
10/02/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 18:54
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2023 09:53
Decorrido prazo de IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 18:55
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 14:03
Decorrido prazo de IVANE DE ARAUJO CARVALHO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:50
Expedição de citação.
-
16/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:34
Expedição de citação.
-
29/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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