TJBA - 0404785-05.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADENILDES CALMON OLSEN em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KNUD AAGE OLSEN em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0404785-05.2012.8.05.0001 Incidente De Falsidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Reu: Adenildes Calmon Olsen Advogado: Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas (OAB:BA2485) Reu: Knud Aage Olsen Advogado: Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas (OAB:BA2485) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0404785-05.2012.8.05.0001 AUTOR: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ADENILDES CALMON OLSEN, KNUD AAGE OLSEN INCIDENTE DE FALSIDADE O.
FALTA INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE proposto por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados à exordial, em face de ADENILDES CALMON OLSEN e KNUD AAGE OLSEN.
Em id. 444738078, foi, determinada a intimação das partes para que se manifestasse quanto ao seu interesse no regular prosseguimento do feito.
Decorreu-se o prazo sem manifestação das partes do processo. É o que se nos apresenta, decido: Para a viabilidade de uma ação e a fim de que esta seja capaz de provocar o judiciário no intuito de nele obter a solução de um conflito, é imprescindível que estejam presentes as condições de procedibilidade, e dentre elas, está o interesse de agir. É válido salientar que tais condições devem estar presentes em todo o curso da lide.
Desta forma, pode-se constatar a presença dos pressupostos de existência e requisitos de validade no início do processo, mas, no transcorrer da lide, por motivo superveniente, não mais se verificar a permanência destes requisitos básicos, ou de pelo menos um deles.
No caso em tela, e considerando-se a informação de que as partes realizaram acordo em processo dependente, há de se reconhecer como presente a perda superveniente do objeto nesta ação.
O conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida, que demonstraria a necessidade e utilidade do manejo da ação na busca da prestação e da tutela jurisdicional não mais subsiste.
Diante do exposto, além do mais que dos autos, consta, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos arts. 485, VI e 493 do CPC, em razão de, por fato superveniente, não persistir o interesse de agir.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 16:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de ADENILDES CALMON OLSEN em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:28
Decorrido prazo de KNUD AAGE OLSEN em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:40
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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11/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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16/05/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:00
Juntada de informação
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27/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Expedição de documento
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09/05/2022 00:00
Documento
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
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12/11/2020 00:00
Publicação
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12/11/2020 00:00
Publicação
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10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2020 00:00
Decisão anterior
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03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2013 00:00
Petição
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04/02/2013 00:00
Recebimento
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25/01/2013 00:00
Publicação
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24/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2013 00:00
Mero expediente
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30/11/2012 00:00
Recebimento
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30/11/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
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