TJBA - 8002722-10.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:38
Baixa Definitiva
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07/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002722-10.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marcelo Ricardo Leao Publio Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.MARCELO RICARDO LEÃO PÚBLIO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em desfavor de ESTADO DA BAHIA e OUTROS, com a pretensão de ser habilitado e apto a ter sua prova discursiva corrigida pela banca examinadora, bem como a participar das demais fases do certame, caso seja aprovado na sequência em cada uma delas e a reserva de vaga de modo a garantir seu futuro provimento originário no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia para o qual prestou o concurso, conforme Edital SAEB/01/2018.No despacho de Id 276040806, foi determinado ao requerente proceder ao recolhimento do valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite custeá-las.Devidamente intimado, o requerente, por seu procurador, não se manifestou, conforme certidão de Id 362487169.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.Ao que consta dos autos, o requerente foi intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais ou, se a hipótese, comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.O não recolhimento das custas importa a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Registre-se que a determinação para recolhimento das necessárias custas processuais independe de intimação pessoal da parte, bastando tão somente a intimação do advogado, pela imprensa oficial, conforme inteligência do art. 290 do CPC.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora.5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505299-76.2016.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 03/03/2020).Assim, por qualquer vértice que se analise a questão, é de rigor a extinção do presente feito ante a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem custas.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 13 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
13/06/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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