TJBA - 0002056-81.2007.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEFINA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Não conhecido o recurso de JOSEFINA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*87-04 (APELANTE)
-
10/07/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFINA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0002056-81.2007.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefina Dos Santos Advogado: Agustinho Roberto De Oliveira Araujo (OAB:BA8169-A) Apelado: Companhia Sul Sergipana De Eletricidade Advogado: Rosali Sobral Magalhaes (OAB:SE2512-A) Advogado: Gleiciene Souza Santos Santana (OAB:BA40632-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0002056-81.2007.8.05.0216 APELANTE: JOSEFINA DOS SANTOS Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA8169-A) APELADO: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): ROSALI SOBRAL MAGALHAES (OAB:SE2512-A), GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEFINA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, de nº 0002056-81.2007.8.05.0216, movida contra a COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE, julgou improcedente a demanda.
Por meio de despacho de Id n. 62005162, a apelante foi intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, trouxesse aos autos documentos referentes à sua movimentação financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apelante quedou-se inerte, consoante certificado ao Id n. 63178055. É o relatório. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.
Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.
Do exame dos autos infere-se que a parte apelante não atendeu ao comando judicial que determinou a colação aos autos dos documentos aptos a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determino que a apelante promova o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de junho de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 05/P -
25/06/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFINA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*87-04 (APELANTE).
-
03/06/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFINA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053340-93.2023.8.05.0001
Nelson Sousa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:23
Processo nº 8053340-93.2023.8.05.0001
Nelson Sousa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 17:29
Processo nº 8115699-50.2021.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Otaviano Silva Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2021 17:37
Processo nº 0569033-46.2016.8.05.0001
Dionesia Pereira de Barros
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2016 15:10
Processo nº 8140862-95.2022.8.05.0001
Jeferson Reis de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 13:46