TJBA - 8005410-66.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 8005410-66.2022.8.05.0146 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto n° CGJ/ CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, expedi o ato abaixo: Intime-se o devedor para pagamento da quantia exequenda - R$ 28.201,16 - no prazo máximo de 15 dias, sob pena do montante ser acrescido da multa no correspondente a 10% do valor cobrado, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC).
Juazeiro-BA, 19 de setembro de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA TECNICA JUDICIÁRIA -
19/09/2025 10:16
Expedição de intimação.
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19/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:18
Processo Desarquivado
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10/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 18:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-66.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: NEILA DE ARAUJO CUNHA Advogado(s):ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, EDVALDO SANTOS LEMOS, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
O acórdão embargado reconheceu responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança do serviço, determinando restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais. 3.
O embargante alegou omissão e contradição quanto (i) ao percentual de honorários advocatícios, que teria sido arbitrado de forma exorbitante sobre o valor da causa; e (ii) ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa; e (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por dano moral deve ser a data do arbitramento ou a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa foi determinada na sentença sem impugnação na apelação, operando-se a preclusão.
Assim, o acórdão embargado apenas majorou o percentual para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
A questão do termo inicial dos juros de mora foi enfrentada no acórdão, que aplicou a Súmula 54 do STJ, considerando como marco inicial o evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual. 7.
Os argumentos do embargante revelam mera inconformidade com o julgado, não sendo cabíveis em embargos de declaração, que exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8076469-69.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO PAN S.A. e NEILA DE ARAUJO CUNHA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8005410-66.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Neila De Araujo Cunha Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106-A) Advogado: Edvaldo Santos Lemos (OAB:BA61344-A) Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005410-66.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: NEILA DE ARAUJO CUNHA Advogado(s):ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, EDVALDO SANTOS LEMOS, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito vinculado a contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A consumidora, idosa aposentada, alegou ter sido vítima de fraude, mediante contato telefônico de pessoa que se apresentou como funcionária do banco, oferecendo refinanciamento de empréstimos anteriores.
Após o depósito dos valores na conta da autora, foi induzida a realizar transferências para terceiros sob a justificativa de conclusão da operação. 3.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, considerando que a falha na segurança do serviço bancário permitiu a prática do golpe, configurando fortuito interno.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) se o banco deve responder pelos danos sofridos pela consumidora em razão da fraude praticada por terceiro, configurando falha na prestação do serviço; (ii) se a restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é cabível e se o valor fixado na sentença deve ser mantido.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e a autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. 7.
O STJ consolidou o entendimento de que fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, pois decorrem dos riscos inerentes à atividade da instituição financeira, não afastando a responsabilidade objetiva do banco (Súmula nº 479/STJ e Tema 466/STJ). 8.
No caso concreto, restou demonstrado que a consumidora foi induzida ao erro por terceiro que se passou por funcionário do banco, utilizando-se de informações privilegiadas e valendo-se da estrutura da instituição financeira para viabilizar o golpe.
Assim, a falha na segurança do serviço bancário foi determinante para a ocorrência da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da recorrente. 9.
Quanto à restituição dos valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
No presente caso, não há comprovação de erro justificável, impondo-se a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados. 10.
A indenização por danos morais é cabível, pois a indevida cobrança e manutenção do débito causaram transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, notadamente considerando que a parte autora é idosa, aposentada e hipervulnerável.
O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, atendendo aos critérios de reparação e desestímulo à repetição da conduta ilícita.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005410-66.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada NEILA DE ARAUJO CUNHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
13/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 22:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:03
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS LEMOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:03
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005410-66.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Neila De Araujo Cunha Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Advogado: Edvaldo Santos Lemos (OAB:BA61344) Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8005410-66.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Sobre os Embargos declaratórios (ID 416829909) trazidos pelo banco réu, fica a parte autora intimada para manifestar-se, por meio de suas contrarrazões, no prazo de 05 dias.
E quanto a manifestação posterior (ID 427062516) do réu, manifeste-se a autora, se pretender, no mesmo prazo.
Juazeiro-BA, 15 de janeiro de 2024 JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria MARIA EDUARDA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA Estagiária/Acadêmica de Direito -
12/03/2024 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 06:16
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS LEMOS em 30/01/2024 23:59.
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08/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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14/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 19:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/02/2024 19:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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01/02/2024 19:49
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS LEMOS em 24/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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15/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 19:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005410-66.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Neila De Araujo Cunha Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Advogado: Edvaldo Santos Lemos (OAB:BA61344) Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: Vistos etc.
Citada, a parte ré apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é de índole objetiva, há, em regra, uma solidariedade entre todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecedores, solidariedade que somente pode ser afastada quando se tratar de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (defeito) e desde que ocorrente uma das hipóteses estabelecidas no § 3º do artigo 12 do CDC.
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a responsabilidade é sempre solidária entre os fornecedores.
Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase de instrução.
A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta no contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Defiro a prova pericial, a ser realizada pelo perito EDSON JORGE PACHECO, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: a) A intimação do banco réu para: a.1) Depositar em cartório o original do contrato discutido no feito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou referido contrato; a.2) Depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 15 dias, como também para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; b) A intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo máximo de 15 dias; c) Uma vez realizado o depósito do original do contrato e depositado o valor dos honorários periciais: c.1) Cuide o cartório de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da parte autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; c.2) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. d) Para a hipótese do banco demandado não depositar o original do contrato ou não realizar o depósito do valor dos honorários periciais, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 18/05/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 19:02
Expedição de intimação.
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15/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 21:26
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS LEMOS em 21/09/2022 23:59.
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09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 19:59
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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06/05/2023 19:59
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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06/05/2023 19:59
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS LEMOS em 08/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:08
Expedição de intimação.
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04/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 05:07
Expedição de intimação.
-
22/04/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 07:37
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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14/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
19/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 05:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
18/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
18/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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25/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 11:37
Expedição de citação.
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08/07/2022 07:22
Expedição de citação.
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08/07/2022 07:18
Juntada de acesso aos autos
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05/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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