TJBA - 8001419-61.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001419-61.2023.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio Nunes Guimaraes Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956-A) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229-A) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Apelado: Centro Educacional Hyarte-ml Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001419-61.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAURICIO NUNES GUIMARAES Advogado(s): GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956-A), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229-A), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) APELADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuida-se de apelação apresentada por MAURICIO NUNES GUIMARAES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos em que contende com CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, com dispositivo nos seguintes termos: “Conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, a litispendência ocorre quando são ajuizadas duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, fazendo com que existam dois processos simultâneos versando sobre um mesmo tema.
A extinção por litispendência objetiva garantir a segurança jurídica, uma vez que, é possível que duas demandas idênticas tramitando no judiciário cheguem a resultados distintos, desta forma, por questão de coerência, o legislador criou a figura da litispendência.
Inclusive, é classificada a litispendência como uma defesa processual peremptória (isto é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda).
Assim, visto que a presente ação é idêntica à ação distribuída anteriormente, e que tramita neste juízo, sob o nº 8000535-32.2023.8.05.0271, isto é, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil.” Apresentados aclaratórios foram os mesmos improvidos no ID 66655351.
Recebidos os autos por sorteio identifiquei que a apelação foi apresentada sem pagamento de custas afirmando a autoria que: “1.
DO PREPARO RECURSAL.
O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, que fora deferida através de decisão liminar e confirmada na sentença meritória.
Assim, considerando que o Apelante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, requer, sejam mantidos os benefícios da gratuidade, concedido pelo Juízo de Piso, como forma de prevalecer seu livre e amplo acesso ao nos autos do processo em testilha.” (grifamos) Em despacho de ID 66977163 infirmei: “Na forma do art. 99, §2º, do CPC, fica a parte apelante intimada para, em 5 (cinco) dias, comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade com a juntada aos autos de comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses, das últimas 5 (cinco) declarações do imposto de renda ou pagar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na forma do art. 10, do CPC, evitando efeito surpresa, fica a parte apelante advertida quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé caso se constate que o requerimento é indevido.”. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos retornaram com certidão de ID 68460929 que dá conta: “Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento a(ao) despacho proferido(a) por V.Exa. no documento de ID 66977163, transcorreu o prazo legal sem que o(a) apelante se manifestasse.”.
Sem cumprimento da determinação de juntada de documentos e sem pagamento das custas, estando o recurso baseado em fato inverídico quanto a gratuidade e sem recolhimento das custas NÃO CONHEÇO DO RECURSO face a sua flagrante deserção, forte no artigo 932, inciso III, do CPC.
Transitado em julgado: devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com a homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 15:45
Não conhecido o recurso de MAURICIO NUNES GUIMARAES - CPF: *06.***.*86-35 (APELANTE)
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30/08/2024 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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