TJBA - 8143701-88.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:46
Expedição de decisão.
-
03/09/2025 11:46
Declarada incompetência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8143701-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: V.
O.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: BARBARA VITORIA FERREIRA, VITOR GALIZA SANTOS - 9 RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial contra o Estado da Bahia cuja causa de pedir encontra-se fundamentada na relação existente entre a parte autora, acima epigrafada, e o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia - Planserv, na qualidade de beneficiária.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
As Resoluções n. 25/2024 e nº 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas ao Planserv.
Além disso, a Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que as demandas que envolvam matéria administrativa vinculada à saúde suplementar do Planserv, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador.
Considerando que o objeto da presente ação trata da assistência prestada pelo Planserv, nos termos delineados pela Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA.
Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de agosto de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:53
Declarada incompetência
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27/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 15:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:39
Declarada incompetência
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08/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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