TJBA - 8001689-51.2023.8.05.0153
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Decorrido prazo de STELA CORREA LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001689-51.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: INCOSTONE GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogado(s): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB:ES15739), MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB:ES9440), CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA (OAB:ES22875) REU: WASHINGTON MINERACAO LTDA - ME Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA (OAB:BA21967), STELA CORREA LOPES (OAB:ES21763) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por INCOSTONE GRANITOS DO BRASIL LTDA em face de WASHINGTON MINERACAO LTDA - ME, por meio da qual a parte autora pleiteia a entrega de rochas ornamentais ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente ao material não entregue.
Foi formulado, ainda, pedido de tutela de urgência.
Em despacho inicial (ID 430419594), este Juízo reservou-se o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório e designou audiência de conciliação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 437598016), na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão desta demanda com o Processo nº 8012443-77.2023.8.05.0274, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA.
Requereu, por conseguinte, a remessa dos presentes autos àquele juízo, por entendê-lo prevento.
Instada a se manifestar em réplica (ID 475824760), a parte autora impugnou a preliminar de conexão, sustentando a ausência de identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir das referidas ações.
Por meio da certidão de ID 474183159, a Secretaria deste Juízo certificou que os processos envolvem as mesmas partes, foram ajuizados com base na mesma relação societária e possuem pedidos coincidentes. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida, antes de qualquer análise de mérito ou do pedido de tutela de urgência, refere-se à competência deste Juízo, face à alegação de conexão processual.
Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A finalidade da norma é garantir a segurança jurídica e a harmonia dos julgados.
No caso em análise, a parte autora busca a entrega de rochas ornamentais que alega ter adquirido da parte ré mediante faturamento antecipado, conforme notas fiscais de IDs 424392384, 424392385 e 424392387.
A causa de pedir, portanto, é o inadimplemento de uma obrigação de entrega de coisa.
Por outro lado, no Processo nº 8012443-77.2023.8.05.0274, a ré desta ação, WASHINGTON MINERACAO LTDA - ME, figura como autora e busca o reconhecimento e a dissolução de uma suposta sociedade de fato mantida com a INCOSTONE GRANITOS DO BRASIL LTDA e outras empresas.
A causa de pedir naquela demanda é a existência de um vínculo societário informal e sua posterior quebra.
Ainda que os pedidos imediatos das ações sejam distintos - entrega de coisa aqui, e dissolução de sociedade lá -, a causa de pedir remota de ambas as demandas converge para a mesma relação jurídica controvertida entre as partes.
A ré sustenta que o pagamento antecipado, que a autora trata como compra e venda, foi, na verdade, um aporte de capital no contexto da sociedade de fato discutida no outro processo.
A autora, por sua vez, nega a existência de tal sociedade para caracterizar o negócio como uma simples transação comercial.
Dessa forma, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes - se de mera compra e venda ou de vínculo societário - é o ponto nevrálgico e prejudicial a ser resolvido em ambas as ações.
A decisão a ser proferida em um dos processos impactará diretamente o julgamento do outro, o que configura o risco de decisões conflitantes e contraditórias.
Por exemplo, o reconhecimento da sociedade de fato no processo em trâmite em Vitória da Conquista poderia descaracterizar a obrigação de entrega de coisa tal como posta nesta ação, transformando-a em uma questão de apuração de haveres.
Ressalta-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 8015079-28.2024.8.05.0000, interposto nestes autos, reconheceu a conexão entre as demandas para fins de fixação da prevenção da Relatora (ID 497470218), reforçando a necessidade de julgamento conjunto para garantir a coerência das decisões judiciais.
Uma vez reconhecida a conexão, impõe-se a reunião dos processos perante o juízo prevento, conforme dispõe o artigo 58 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
A prevenção, por sua vez, é definida pelo critério do primeiro registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
Conforme consulta processual, a Ação nº 8012443-77.2023.8.05.0274 foi distribuída em 23/08/2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 13/12/2023.
Portanto, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA é o prevento para processar e julgar ambas as ações.
Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão suscitada pela parte ré e, com fundamento nos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, para que sejam apensados ao Processo nº 8012443-77.2023.8.05.0274 e julgados simultaneamente, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, bem como as demais questões pendentes, por entender que competem ao juízo prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 07:54
Declarada incompetência
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 15:34
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:43
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:29
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:52
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/04/2024 08:30 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:04
Expedição de intimação.
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05/03/2024 12:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/04/2024 08:30 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
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05/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 08:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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03/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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