TJBA - 8000243-17.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000243-17.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) REU: EZEQUIEL SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória inicialmente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EZEQUIEL SANTOS DE ALMEIDA - PINTURAS.
No curso do processo, a parte autora requereu a habilitação do ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como cessionário do crédito objeto da presente demanda, apresentando para tanto documentação comprobatória da cessão.
A cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, que permite a transferência de direitos do credor a terceiros, independentemente do consentimento do devedor, desde que não haja impedimento legal, convencional ou inerente à própria obrigação.
No presente caso, não vislumbro qualquer óbice à cessão realizada, estando a documentação apresentada em conformidade com as exigências legais.
Nesse sentido, proceda-se à alteração da autuação para constar ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, atualizando as informações e requerendo o que entender de direito, tendo em vista que o réu devidamente citado quedou-se inerte.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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01/09/2024 08:58
Expedição de intimação.
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01/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:43
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 06:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 23:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:45
Expedição de intimação.
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30/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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