TJBA - 8000521-90.2022.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 18/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000521-90.2022.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Geraldo Fernandes Do Vale Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor depositado em ID. n. 457169056, e respectivos acréscimos, em favor do autor, conforme petição encartada em ID. n. 465427063.
Atente-se que a procuração de ID. n. 214031583, dá poderes ao causídico para receber e dar quitação e caberá ao patrono o repasse do valor ao seu constituinte.
Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
Por se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, caput, a contrário sensu, da Lei 9.099.95), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 1 de outubro de 2024.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:01
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000521-90.2022.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Geraldo Fernandes Do Vale Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para: Determinar ao Réu que cancele o cartão discutido na lide, condenando a requerida a devolver à parte autora tão somente o valor que foi pago por ela, através da soma dos valores que foram descontados até então, e que excede a quantia disponibilizada de R$ 1.293,15 (hum mil duzentos e noventa e três reais e quinze centavos); Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte, sendo dispensável a intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lívia Ribeiro Ferreira Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão.
JAGUARARI/BA, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:42
Expedição de despacho.
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30/06/2023 17:42
Expedição de despacho.
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30/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:49
Juntada de ata da audiência
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23/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:49
Expedição de intimação.
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16/08/2022 09:33
Expedição de citação.
-
16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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10/08/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 09:45
Expedição de citação.
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05/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:45
Expedição de intimação.
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02/08/2022 08:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/08/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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29/07/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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