TJBA - 8000340-05.2015.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 21:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 21:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 21:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000340-05.2015.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: SANDRA DA SILVA ROCHA Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177), ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA19054) REU: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, SANDRA DA SILVA ROCHA ajuizou ação ordinária em face do MUNICIPIO DE CAATIBA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor alegou ser servidor público municipal, aduziu que não recebeu: férias acrescidas de 1/3, correspondente aos períodos aquisitivos de 2007/2008,2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como o 13º dos anos de 2008 a 2012, e o FGTS do período.
Nos pedidos, requereu a condenação da ré ao pagamento das verbas atrasadas.
Citado, o Município apresentou defesa em ID 372390, em que pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão declinando da competência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa do feito à Justiça Estadual (372407) É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado do mérito da presente demanda.
A questão controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos já carreados aos autos para o deslinde da controvérsia.
As alegações das partes, conjugadas com a prova documental produzida, fornecem elementos bastantes para formar o convencimento judicial, tornando despicienda a dilação probatória.
A ausência de questões fáticas complexas que demandem esclarecimentos através de prova pericial ou testemunhal autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
De detida análise dos autos, observo que o autor cobra valores que estão prescritos.
Isso porque, conforme Súmula 85 do STJ, as parcelas referentes ao ano de 2008 foram acometidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta em 16.10.2014.
Portanto, reconheço a prescrição de todos os valores cobrados nesta ação, referentes ao ano de 2008.
Quais sejam: 1/3 correspondente ao período aquisitivo de 2007/2008.
Passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, correspondente aos períodos aquisitivos de 2007/2008,2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como o 13º dos anos de 2008 a 2012, e o FGTS do período.
Muito embora a regra do ônus probatório normalmente recaia sobre aquele que alega possuir o direito, ou seja, o autor, cabendo ao réu, na sua defesa, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, é possível a distribuição do ônus da prova de modo diverso, invertendo-o, notadamente quando o julgador se encontrar diante de alegação autoral acerca da existência de um fato negativo, ou seja, ausência de pagamento de verbas remuneratórias.
No caso, tratando-se de cobrança de valores supostamente inadimplidos por parte da Fazenda Pública Municipal, exige-se, no mínimo, que o servidor evidencie a existência de um vínculo jurídico funcional com o ente público, ao passo que a este incumbe o dever de demonstrar que o que está sendo cobrado foi devidamente pago, tendo em vista a dificuldade, senão impossibilidade, de o servidor provar, em juízo, a existência de fatos negativos, como a não percepção das verbas pleiteadas.
Destaque-se, ainda, que o atraso no pagamento dos salários de servidores no Município de Caatiba, nos anos narrados na petição inicial, constitui fato notório, o que acarretou multiplicidade de demandas individuais que correm neste juízo.
Por fato notório, deve-se compreender aquele cujo conhecimento é suficientemente difundido no círculo social a que pertence o juiz; sendo acessível independente de formação especializada.
Exigir da parte autora que comprove a existência de um fato negativo, ou seja, o não recebimento das verbas salariais, seria exigir-lhe a produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de prova diabólica, hipótese esta rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
TESES DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE A GESTÃO ATUAL ARCAR COM AS DESPESAS DE PESSOAL ANTERIORES AO SEU EXERCÍCIO AFASTADAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1561036 AL 2015/0186260-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
VERBAS SALARIAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TRAZER PROVA DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMPENHO, INCLUSÃO DA VERBA EM RESTOS A PAGAR E OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESES AFASTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (STJ - REsp: 1560714 AL 2015/0256653-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 12/04/2016). Dessa forma, caberia à parte ré, no momento processual oportuno, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas assim não o fez.
Não logrou êxito em comprovar o recebimento dos direitos assegurados, embora fosse possível por meio dos registros funcionais do servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA GRANDE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL EFETIVO DEMONSTRADO E NÃO IMPUGNADO.
VERBAS1 DIDIER et al.
Curso de direito processual civil.
Volume 2. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodvm, 2015, pág. 54.SALARIAIS NÃO PAGAS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2016.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO DEMONSTROU O EFETIVO PAGAMENTO.
MERAS ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700600-23.2018.8.02.0032; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 13/10/2022; Data de registro: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO REJEITADA.
PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO MUNICÍPIO QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 01 - Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito ventilada, ocupou no Município cargo de provimento em comissão, de vínculo jurídico-administrativo, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para apreciação do feito. 01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700864-97.2020.8.02.0055; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2022; Data de registro: 22/09/2022). O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (art. 1º, IV e 170, da CF/88) que sobreleva o direito dos trabalhadores de perceberem remuneração pelos serviços prestados.
Entendimento contrário implica no enriquecimento sem causa da Administração.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. O art. 7º da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a receber salário, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, entre outros. Em se tratando de servidores ocupantes de cargos públicos a Constituição Federal estendeu apenas alguns desses direitos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes: [...]§ 3ºº Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7ºº, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.: O dispositivo em tela revela a extensão do décimo terceiro salário (art. 7º, VII, da Constituição Federal) aos servidores públicos ocupantes de cargo público.
Desse modo, resta evidente também o direito da autora ao recebimento do 13º salário referente ao ano trabalhado.
Ressalta-se, por oportuno, que, a partir da promulgação da Lei Magna de 1988, consoante o disposto no caput do art. 39, determinou-se que a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único (estatutário), convertendo-se os empregos públicos em cargos públicos.
Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Quanto ao pedido de percepção de FGTS pela parte autora. É necessário estabelecer, que a parte autora se submete ao regime estatutário instituído por lei municipal.
O FGTS é uma proteção ao trabalhador contratado por CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de demissão sem justa causa.
Desse modo, para que não fique desamparado nessa situação, ele tem acesso a esse fundo.
Todavia, trata-se de direito que não se estende ao servidor público estatutário por ser o FGTS uma proteção ao trabalhador que é demitido sem justa causa, uma quantia que ele pode usufruir até encontrar um novo emprego.
Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (STJ; REsp 934.770/RJ; Relator: Min.
José Delgado; T1; julgado em 20/11/2007, Dje 30/06/2008). É a Jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão consiste em analisar se a apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime. 2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934.770/RJ; Relator: Min.
José Delgado; T1.; DJe 30/06/2008). 3- No caso, o ingresso da servidora ocorreu já sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104 de 13 de novembro de 1990, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial das prefeituras cearenses. 4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00312804820128060091 CE 0031280-48.2012.8.06.0091, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2017) Tem, portanto, a mesma finalidade que o seguro-desemprego. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da questão consiste em analisar se o apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo pagamento alega ser devido desde o seu ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime. 2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934.770/RJ; Relator: Ministro José Delgado; 1a T.; Dje 30/06/2008). 3- No caso, o servidor assumiu o cargo de auxiliar administrativo em 01/04/2002, sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104/90, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial de imprensa utilizado pelos municípios cearenses. 4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo. 5- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0031456-27.2012.8.06.0091; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julgado em: 19/09/2016; DJe: 22/09/2016). Não é demais destacar que o feito fora remetido a esta Unidade Judiciária por ter sido reconhecido o vínculo estatutário entre Autora e Município.
Assim, reconhecida tal natureza, não há como acolher o pedido de condenação ao pagamento de FGTS a servidora pública.
Quanto a reparação por danos materiais, a irresignação da parte autora não prospera, porque a contratação de advogado particular para ajuizamento de ação, decorre de relação negocial estabelecida apenas entre cliente e profissional, sem nenhuma interferência daquele que venha figurar como parte contrária em demanda com atuação do causídico contratado.
A legislação prevê pagamento de honorários contratuais apenas pelo próprio contratante (art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, pelo vencido, apenas honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Logo, por cuidar-se de relação particular e de confiança entre a parte e o causídico, não pode essa circunstância se constituir em ilícito hábil a ensejar o dever de reparação por dano material, de modo que, não cabe incluir na condenação indenizatória valores referentes a honorários contratuais.
A propósito, colhem-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSI-BILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. [...] 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRU-DÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) Tratando-se de fixação de juros e atualização monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, importa destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral: [...] I - O art. 1º-F F da Lei nº 9.494 4/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 0/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.[...] (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) Em relação aos juros de mora, considerando a natureza contratual da obrigação e a sua liquidez, deve-se aplicar o disposto no artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Por sua vez, no que concerne à correção monetária, deve-se observar o teor da súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Em que pese a sentença ser ilíquida, pelo valor do salário que era percebido pelo autor é de fácil constatação, que a quantia a ser paga não ultrapassa o limite do art. 496, 3º, II, do CPC.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EX- SERVIDOR COMISSIONADO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE, EMBORA ILÍQUIDA, CONTEMPLA CONDENAÇÃO INDISCUTIVELMENTE INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 496 DO CPC 2015.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ.
PRECEDENTES DAQUELA CORTE SUPERIOR. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07006803320178020028 AL 0700680-33.2017.8.02.0028, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Ante o exposto, na forma do inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Caatiba a pagar ao autor: as férias acrescidas de 1/3, correspondente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como 13º salário de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, valor que será apurado em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela devida.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve- se aplicar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 07:58
Expedição de intimação.
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27/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 14:33
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2021 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAATIBA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 21:31
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:24
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 13:59
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2015 00:08
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA ROCHA em 22/10/2015 15:00:00.
-
23/10/2015 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAATIBA em 22/10/2015 15:00:00.
-
23/10/2015 00:07
Decorrido prazo de TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA em 22/10/2015 15:00:00.
-
23/10/2015 00:04
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 22/10/2015 15:00:00.
-
24/09/2015 17:38
Expedição de intimação.
-
24/09/2015 17:38
Expedição de intimação.
-
13/08/2015 17:11
Audiência preliminar designada para 22/10/2015 15:00.
-
11/08/2015 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2015 15:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 15:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2015 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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