TJBA - 8000882-26.2025.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:52
Baixa Definitiva
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12/09/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2025 16:15
Decorrido prazo de EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 20:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 20:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000882-26.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DIONICE PEREIRA GOMES Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA63424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
DIONICE PEREIRA GOMES ingressou em juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Juntou documentos (ID 507323955).
O processo teve tramitação regular, despacho designando de audiência de conciliação, sem citação do réu (ID 508419686).
Em petição ID 510362492, parte autora requereu a desistência da ação.
Relatado, decido.
Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista que trata-se em verdade de pedido de desistência formulado pelo Autor.
O caso específico é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu, salvo quando houver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé (Enunciado 90, FONAJE).
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo para este, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Logo, nenhum óbice interpõe-se o pedido do autor.
Posto isto, HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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03/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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