TJBA - 8165736-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8165736-47.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I REU: ELENITA DO CARMO GUIMARAES Vistos etc.
CONDOMÍNIO VILLAGE ÁGUAS BELLAS I ajuizou ação de cobrança em face de ELENITA DO CARMO GUIMARÃES, alegando, em resumo, que a ré se encontra inadimplente desde 07//01//2015, sendo devedora da quantia de R$ 21.031,45.
Nesses termos, requereu o pagamento.
Anexou documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 459542032), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça e prescrição.
No mérito, diz que os juros somente são devidos após a citação, bem assim o autor não esclarece qual o índice de atualização do valor.
Nesses termos, requer a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica - ID 464447490.
O feito foi saneado (ID 493659919), acatando-se a preliminar de prescrição parcial, instando-se as partes a produzir provas. É o breve relatório.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Inicialmente, registro a decisão saneadora - ID - 493659919.
Assim, inexistindo nulidade ou pendências, passo diretamente ao exame da contenda.
No mérito, entendo que as ilações da ré não são suficientes para derruir a prova trazida aos autos pelo autor, mormente quando se verifica do caderno processual que ela (o autor) cuidou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo acostado documentos que comprovam a condição da ré de possuidor/proprietário, bem como a dívida cobrada.
De todo modo, devo registrar que a inadimplência da ré nestes autos é fato incontroverso, vez que discorda tão somente dos juros e atualização aplicadas.
Ademais, esclareço que os valores devidos nestes autos são aqueles contidos na petição inicial arrimada, com fundamento na planilha contida na ID 495587803, deduzidas as parcelas tragadas pela prescrição, conforme decisão saneadora.
Assim, cabe nestes autos a cobrança tão somente do valor principal, os juros e a atualização monetária.
Ou seja, os valores cobrados nestes autos conforme planilha mencionada somam a monta de R$ 15.457,81. É de se anotar que o art.1.336, do Código Civil, como cediço, estabelece que são deveres do condômino, entre outras práticas, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. O réu, por seu turno, deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art.373, II, CPC, sendo de rigor o acatamento da pretensão autoral, mormente quanto a inadimplência confessa da parte ré.
Desta forma, ante a comprovação pelo credor da existência da dívida e do inadimplemento operado, deve o réu responder pela obrigação com juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, 389).
No cômputo da dívida, nos termos do art.323, do CPC, poderão ainda ser incluídas as mensalidades que se vencerem no curso da lide até o trânsito em julgado da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
INCLUSÃO NO DÉBITO.
POSSIBILIDADE, MAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
Possível a inclusão, no cálculo do débito condominial, das prestações vincendas, mas apenas até o trânsito em julgado, e, não, até a data do efetivo pagamento.
Exegese do artigo 323 Código de Processo Civil.
Sentença mantida no caso, por fixar o trânsito em julgado como limite para inclusão das cotas condominiais vincendas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*73-07 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Despesas condominiais - Cobrança - Legitimidade passiva concorrente entre a proprietária da unidade condominial devedora e os promitentes compradores do imóvel - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Teoria da dualidade da obrigação - Prevalência do interesse da coletividade dos condôminos em detrimento da proprietária do imóvel - Procedência da demanda - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10104892720158260011 SP 1010489-27.2015.8.26.0011, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 11/04/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) Nessa esteira, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré ao pagamento das taxas condominiais, na monta de R$ 15.457,81, que deverá ser acrescida de atualização monetária (INPC) e juros simples de 1%, a partir do dia 08//04//2025 (conforme planilha contida na ID 495587803), devendo ainda ser incluído neste pedido as cotas vincendas, até o efetivo pagamento - CPC, art. 323), com as mesmas cominações legais aqui colocadas.
Ante a sucumbência parcial condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora o importe de 20%, enquanto à ré, 80% das referidas despesas, restando suspensas as despesas em relação à autora, na forma do art.98 e ss, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 22 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:12
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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10/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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05/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 19:22
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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11/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:42
Expedição de despacho.
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06/02/2025 19:30
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:49
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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17/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:50
Expedição de despacho.
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04/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:13
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:04
Expedição de despacho.
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22/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I em 14/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE AGUAS BELLAS I em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 07:00
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2024 22:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 14:40
Expedição de despacho.
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12/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 20:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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15/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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