TJBA - 0000008-85.2000.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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04/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 19:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000008-85.2000.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ANA FRANCISCA DE LIMA Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) REQUERIDO: REQUELINA FRANCISCA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANA FRANCISCA DE LIMA, inventariante e herdeira, devidamente qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por REQUELINA FRANCISCA FERREIRA, falecida em 20 de dezembro de 1998.
Informou ser cessionária universal dos direitos hereditários, sendo que a arrolada, ao falecer, deixou uma única filha e herdeira, conforme Certidão de Casamento anexa.
Posteriormente, através de petição juntada às fls. 06/07 (ID 29562853 - Págs. 3-4), o advogado da requerente esclareceu que no dia 20/12/1998, faleceu REQUELINA FRANCISCA FERREIRA, com 90 anos de idade, sem deixar testamento, e um único bem a ser arrolado, que deixou uma única filha herdeira, ÍRIA FRANCISCA DE LIMA, brasileira, maior, casada com MÁRIO FERNANDES DE LIMA.
Conforme Auto de Adjudicação de fls. 07/08 (ID 29562853 - Págs. 4-5), ÍRIA FRANCISCA DE LIMA, na qualidade de filha única e herdeira universal do referido imóvel, vendeu para ANA FRANCISCA DE LIMA, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 16 de dezembro de 2002, pelo Cartório de Notas de Macarani-BA, Ato nº 064/02, Livro FS 02, Folhas 164 (ID 29562853 - Págs. 5-6).
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 29562853 - Págs. 5-6) estabeleceu que ÍRIA FRANCISCA DE LIMA e seu esposo MÁRIO FERNANDES DE LIMA cederam à ANA FRANCISCA DE LIMA a totalidade dos direitos que possuem no imóvel urbano, inscrito no Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, sob o número 4813, Livro 3-C, Fls. 178.
Durante a tramitação processual, que se estendeu por mais de duas décadas, foram proferidos diversos despachos judiciais.
Em maio de 2023, através do despacho constante do ID 104342019 - Pág. 1, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 20 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante judicial.
Em junho de 2023, pelo despacho do ID 394307026 - Pág. 1, foi determinada diligência do oficial de justiça para verificar quem reside no único imóvel do espólio, questionando a legitimidade do morador para ocupar o imóvel registrado em nome da falecida.
Por último, através do despacho de fevereiro de 2025 (ID 486616519 - Pág. 1), foi concedido prazo final de 15 dias para a inventariante juntar aos autos: certidão negativa federal e estadual em nome do espólio; e certidão atualizada do imóvel (matrícula nº 4.813, Livro 3-C, fls. 178 do CRI de Macarani), sob pena de extinção do processo por abandono.
Em atendimento ao último despacho, a inventariante protocolou petição (ID 503699048 - Pág. 1), cumprindo as diligências.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se dos autos que todos os requisitos legais para a homologação do arrolamento sumário foram devidamente atendidos.
A inventariada REQUELINA FRANCISCA FERREIRA faleceu em 20 de dezembro de 1998, deixando como única herdeira sua filha ÍRIA FRANCISCA DE LIMA, que posteriormente cedeu todos os seus direitos hereditários à requerente ANA FRANCISCA DE LIMA através de escritura pública válida.
A cessão de direitos hereditários foi realizada em conformidade com o art. 1.793 do Código Civil, mediante escritura pública lavrada em 16 de dezembro de 2002, transferindo à cessionária a totalidade dos direitos sobre o único bem do espólio.
O imóvel objeto do arrolamento está devidamente identificado e registrado sob matrícula nº 4.813, Livro 3-C, fls. 178 do Cartório de Registro de Imóveis de Macarani-BA, encontrando-se livre e desembaraçado de quaisquer gravames, conforme certidão atualizada juntada aos autos.
As certidões negativas de débitos fiscais foram devidamente apresentadas, comprovando a inexistência de pendências tributárias em nome do espólio junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Não há testamento ou disposição de última vontade que impeça a homologação, tratando-se de sucessão legítima com herdeira única e capaz.
A inventariante comprovou sua legitimidade para representar o espólio na qualidade de cessionária universal dos direitos hereditários, sendo a única interessada na partilha dos bens.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais e não havendo óbices à homologação, deve o arrolamento ser homologado para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente arrolamento sumário dos bens deixados por REQUELINA FRANCISCA FERREIRA, e ADJUDICO à requerente ANA FRANCISCA DE LIMA, na qualidade de cessionária universal dos direitos hereditários, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o seguinte bem: IMÓVEL: Uma casa de residência e dois pequenos cômodos apropriados para açougue e comércio e respectivos terrenos, sendo os cômodos anexos um ao outro e contíguos ao fundo da dita casa, tendo esta três janelas e uma porta de frente, situada na Rua Osvaldo Coelho, s/n, nesta cidade de Macarani-BA, limitando-se ao lado direito com Manoel Rodrigues dos Santos e ao lado esquerdo com Francisco Cirilo, registrada sob matrícula nº 4.813, Livro 3-C, fls. 178 do Cartório de Registro de Imóveis de Macarani-BA.
Após o trânsito em julgado na forma do art. 655 do CPC, EXPEÇAM-SE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO À RESPECTIVA CESSIONÁRIA, intimando-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, se for o caso, conforme disposto no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Demonstrado o recolhimento do imposto devido, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Ressalvo eventual direito ou interesse de terceiro prejudicado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
25/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 12:26
Expedição de intimação.
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24/08/2025 12:26
Expedição de intimação.
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24/08/2025 12:26
Homologada a Transação
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01/07/2025 18:15
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:15
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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01/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:41
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:41
Expedição de intimação.
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22/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 05:54
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 11:36
Expedição de intimação.
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18/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:54
Expedição de intimação.
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19/06/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE LIMA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:46
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 18/06/2021 23:59.
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23/05/2021 11:10
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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19/05/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 07:50
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:52
Expedição de intimação.
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17/05/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 03:49
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 15:18
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 00:42
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 06:51
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 15:19
Expedição de intimação.
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02/09/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 10:09
Conclusos para despacho
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29/08/2019 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 17:20
Devolvidos os autos
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25/06/2019 17:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/04/2012 10:38
MERO EXPEDIENTE
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14/02/2011 17:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2011 17:13
CONCLUSÃO
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14/02/2011 17:11
RECEBIMENTO
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14/02/2011 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/02/2011 17:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/08/2009 16:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/06/2008 09:30
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2000
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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