TJBA - 8000894-46.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 23:47
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:47
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:28
Juntada de decisão
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000894-46.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adalzira De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000894-46.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADALZIRA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente aduzindo que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que nunca autorizou.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedente em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita na ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, tudo a depender do prazo prescricional aplicável e do termo inicial para a contagem.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000652-15.2020.8.05.0049; 8000908-55.2020.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos.
Todavia, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que tratou especificamente do termo inicial para casos como este em tela, decidindo pelo último desconto realizado em folha, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019). (grifou-se) Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
O magistrado sentenciante verificou a ocorrência de prescrição e julgou improcedente o pleito autoral.
Da análise dos fatos, verifico que a data do último desconto do contrato impugnado ocorreu em 01/2015.
Tendo o autor ingressado com a demanda apenas em 2022 é incontestável a aplicação do instituto da prescrição quinquenal no caso sub examine, ainda que considerada como data paradigma a data do último desconto.
Por tais razões, observo que o magistrado primevo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 10% sobre o valor da causa, contudo, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ficar a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 7.5 -
18/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:37
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:00
Expedição de citação.
-
21/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:23
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 21:33
Audiência Una realizada para 08/06/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
07/06/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:56
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 08:17
Expedição de citação.
-
25/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:16
Audiência Una designada para 08/06/2022 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
25/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000177-81.2020.8.05.0074
Luis Neto Batista de Sousa Santos
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:27
Processo nº 0012510-27.2007.8.05.0150
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Oto Decio Santana Santos - ME
Advogado: Nelson Silverio de Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2007 09:59
Processo nº 8003137-64.2022.8.05.0001
Jorge Luiz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:39
Processo nº 8003137-64.2022.8.05.0001
Jorge Luiz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:39
Processo nº 0003678-67.2013.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Weverton Nunes de Souza - ME
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2013 14:07