TJBA - 8003137-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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06/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/06/2024 15:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/06/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003137-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luiz Da Silva Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8003137-64.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA Pólo Passivo: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 174943277 a 174943288.
Em manifestação espontânea, a parte demandada apresentou contestação em ID 180480130.
Juntou documentos em ID 180480132 a 180480139.
Manifestação à contestação ID 187447556.
Decisão de organização e saneamento do processo em ID 428642622, que indeferiu pleito liminar e deferiu benefício da justiça gratuita.
Intimados acerca da produção de provas, apenas a parte ré se manifestou, pleiteando audiência de instrução e julgamento, conforme ID 434398551.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao pedido de designação de audiência instrutória formulado pelo acionado, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova oral requerida é desnecessária e se revela protelatória, uma vez que os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 180480132.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 180480137 a 180480139, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *91.***.*24-87 (AUTOR).
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28/02/2024 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 06:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 13:35
Publicado Despacho em 14/01/2022.
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15/01/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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