TJBA - 8021264-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 21:58
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA CARNEIRO JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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22/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8021264-79.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO JOSE ANDRE LIMA CARNEIRO JUNIOR POLO PASSIVO REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca da Proposta de Honorários Periciais de ID 520429488, nos termos do art. 465, § 3º do CPC.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 DIEGO FELIPE SILVA SANTOS 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8021264-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Andre Lima Carneiro Junior Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237) Reu: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8021264-79.2024.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANDRE LIMA CARNEIRO JUNIOR REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
04/06/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:50
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA CARNEIRO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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17/05/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANDRE LIMA CARNEIRO JUNIOR - CPF: *54.***.*12-68 (AUTOR).
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19/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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