TJBA - 8001450-31.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 20:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001450-31.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALZENILDES RIGAUD DE SOUZA Advogado(s): MARIANA AGUIAR GOUVEA (OAB:MG107070) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões.
Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo.
Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 07:42
Expedição de citação.
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25/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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