TJBA - 0330888-07.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0330888-07.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido(a) EXECUTADO: EUDES JOSE MOURA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em 03/04/2013, fundamentada em contrato de financiamento celebrado em 22/11/2012, cujo vencimento antecipado se operou em 04/01/2013, diante do inadimplemento da segunda parcela, conforme expressamente declarado pela parte exequente.
A parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que restaram infrutíferas as tentativas de localização dos executados e que desconhece novos endereços.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, tendo em vista que já se passaram mais de onze anos desde a data de vencimento integral da dívida sem que houvesse citação válida capaz de interromper o prazo prescricional.
Em sua manifestação, a parte exequente sustentou que foram diligenciados vários endereços sem êxito na citação do executado, argumentando que a ausência de citação não decorreu de culpa sua, mas sim do fato de o executado não ter comunicado à instituição financeira seu atual endereço.
Alegou ainda que reconhecer a prescrição seria beneficiar o executado que contratou junto à instituição financeira e simplesmente desapareceu, deixando de honrar o pactuado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de execução fundada em título extrajudicial consubstanciado em instrumento particular de contrato de financiamento, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, por se cuidar de dívida líquida constante de documento particular.
O cerne da questão reside na ausência de citação válida da parte executada ao longo de mais de onze anos de tramitação processual, circunstância que impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional e, consequentemente, autoriza a declaração da prescrição da pretensão executória.
Conforme se extrai dos autos, desde o ajuizamento da execução em 2013, a executada jamais foi validamente citada, não obstante as diversas tentativas realizadas através de diligências em vários endereços e pesquisas junto aos órgãos competentes.
A própria parte exequente reconhece que todas as diligências restaram infrutíferas.
Da mesma forma que a parte exequente sustenta não ser de sua responsabilidade a ausência de citação do executado, tal circunstância também não pode ser imputada ao Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que todas as diligências determinadas pelo juízo foram devidamente cumpridas pelos órgãos competentes, restando infrutíferas apenas em razão do executado não ter sido localizado nos endereços pesquisados. É certo que o ordenamento jurídico contempla a possibilidade de citação por edital justamente para situações desta natureza, contudo a parte autora persistiu em efetuar diligências que se mostraram repetidamente infrutíferas, sem requerer a citação editalícia, servindo apenas para que o presente processo permanecesse sem qualquer impulso significativo por mais de onze anos desde a data de vencimento integral da dívida objeto da execução.
Em verdade, desde 2022 a parte autora manteve-se inerte quanto ao efetivo impulsionamento processual, limitando-se a juntar petições meramente informativas sobre sucessão entre as instituições bancárias e diversas procurações, sendo que apenas naquele ano requereu pesquisa via sistema SISBAJUD para localização de endereço atualizado do executado.
Contudo, quando devidamente intimada para recolher as custas necessárias à efetivação do referido ato, a exequente permaneceu silente, comparecendo aos autos somente em 2025 para requerer a suspensão do feito.
Portanto, contrariamente ao que pretende fazer crer a autora, esta também contribuiu decisivamente para a não localização e consequente ausência de citação da executada, através de sua conduta processual marcada pela inércia e pela falta de diligência no cumprimento das determinações judiciais.
A prescrição constitui instituto de ordem pública que visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que direitos permaneçam indefinidamente sujeitos ao exercício da pretensão.
No caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 04/01/2013, data do vencimento antecipado da dívida, de modo que a prescrição se consumou em 04/01/2018, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Estabelecem ainda os parágrafos 2º e 4º do referido artigo que incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, e que não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Assim, para que a interrupção da prescrição pudesse retroagir à data da propositura da ação de execução, incumbia ao exequente adotar, nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, as providências necessárias para viabilizar a citação da executada, sob pena de não se haver por interrompida a prescrição.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo o exequente providenciado a citação da executada, deixando transcorrer vários anos sem aquela providência essencial, não se pode reconhecer a interrupção do prazo prescricional.
Nem se pode invocar a incidência do parágrafo 3º do artigo 219 do CPC/1973, pois a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Ademais, a partir de 2022, a exequente limitou-se a requerer pesquisas de endereço sem dar andamento efetivo ao processo, permanecendo inerte mesmo quando intimada para recolher custas do SISBAJUD, comparecendo aos autos apenas em 2025 para requerer suspensão.
Não prospera a alegação da parte exequente de que a ausência de citação decorre exclusivamente de culpa do executado por não ter atualizado seu endereço junto à instituição financeira.
Embora seja louvável o dever de manter dados atualizados, tal circunstância não exonera o credor do ônus de promover adequadamente a citação, inclusive mediante a utilização dos instrumentos processuais disponíveis, como a citação por edital, que sequer foi requerida no presente caso.
Por fim, cumpre destacar que o reconhecimento da prescrição não constitui benefício indevido ao devedor, mas sim consequência natural da inércia do credor em exercer tempestivamente sua pretensão, observando os prazos e procedimentos estabelecidos em lei.
A prescrição representa a vitória da segurança jurídica sobre a negligência no exercício dos direitos, constituindo instituto fundamental para a estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2025 PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
25/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 07:52
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:20
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:04
Decorrido prazo de EUDES JOSE MOURA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:47
Decorrido prazo de EUDES JOSE MOURA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:32
Decorrido prazo de EUDES JOSE MOURA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:50
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:09
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Mero expediente
-
29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
26/06/2015 00:00
Publicação
-
19/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2014 00:00
Mero expediente
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2014 00:00
Publicação
-
07/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2014 00:00
Mero expediente
-
07/03/2014 00:00
Mandado
-
17/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2013 00:00
Publicação
-
16/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
11/04/2013 00:00
Recebimento
-
08/04/2013 00:00
Remessa
-
03/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001118-38.2025.8.05.0209
Joelma Catarina da Silva
Josean de Jesus Nascimento
Advogado: Marina Cunha Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 17:01
Processo nº 0330472-39.2013.8.05.0001
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:46
Processo nº 0330472-39.2013.8.05.0001
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2013 17:08
Processo nº 8001449-46.2025.8.05.0265
Eliete Santos dos Santos
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Tamara Barreto Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 15:34
Processo nº 8001163-18.2022.8.05.0057
Joao Lopes de Oliveira
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Aurelisio Moreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 09:42