TJBA - 8049337-30.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:38
Incluído em pauta para 30/09/2025 13:30:00 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SALA DO ANTIGO PLENO.
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19/09/2025 15:59
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2025 14:13
Decorrido prazo de VINICIUS DA ROCHA VIEGAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:13
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de HC 8049337_30.2025 _parecer
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11/09/2025 14:22
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:14
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049337-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VINICIUS DA ROCHA VIEGAS e outros (2) Advogado(s): SARAH BEATRIZ FRANCA ZAHREDDINE (OAB:BA80055-A), IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB:BA74189-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): D DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados, Dra.
Sarah Beatriz França Zahreddine (OAB/BA n.º 80.055) e Dr.
Igor Novaes dos Santos (OAB/BA n.º 74.189), em favor de VINÍCIUS DA ROCHA VIEGAS, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1º Grau, por ato supostamente perpetrado nos autos do APF n.º 8027267-70.2025.8.05.0080 (ID 88836629).
Narram os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/08/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ressaltando-se que o Ministério Público se pronunciou nos autos pela concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a autoridade apontada como coatora, em contrariedade ao parecer Ministerial, decretou, de ofício, sua prisão preventiva.
Argumentam que o decreto prisional é ilegal, por ofender o art. 311 do Código de Processo Penal (CPP), pois é negado ao Juiz de Direito a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, bem como desnecessário, ressaltando-se, ainda, as condições subjetivas favoráveis do Paciente.
Nesse compasso, pugnam a concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade.
Ao final, pede a confirmação da decisão liberatória em julgamento definitivo.
A Inicial restou instruída com documentos. É o breve relatório. DECIDO: Ao exame dos autos, verifico, sem maior delonga, que, muito embora se revele cabível a excepcional cognição do presente Writ no âmbito deste Plantão Judiciário de Segundo Grau - considerando remontar a segregação do Paciente a 22/08/2025 -, inexiste espaço, ao menos numa singela análise liminar e perfunctória, para o acolhimento da argumentação mandamental.
De logo, constata-se que o Presentante do Ministério Público se manifestou no sentido da imposição de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do Paciente, nos seguintes termos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Vinícius da Rocha Viegas, encaminhado pela autoridade policial em exercício na 9ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana, em observância ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal.
Vinícius da Rocha Viegas foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2025 pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
No dia 22 de agosto de 2025, por volta das catorze horas e vinte minutos, o autuado foi abordado por uma equipe do Serviço de Investigação da 9ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana, após tentar empreender fuga no veículo Jeep Renegade, cor branca, placa TDA 8951, na Avenida Eduardo Fróes da Mota, Santa Mônica, Município de Feira de Santana, próximo ao Horto da Avenida Contorno, na posse de trinta e nove porções de cocaína com 49 g (quarenta e nove gramas) de massa.
Os policiais civis haviam recebido a informação de que o autuado estaria realizando o "delivery" de entorpecentes.
Assim, agindo, o autuado teria cometido, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Isso porque a quantidade de drogas apreendidas é incompatível, em tese, com a mera posse para uso próprio.
O delito perpetrado enquadra-se na hipótese descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal - flagrante próprio (crime permanente).
Há indícios mínimos do referido delito, conforme se infere do auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar, bem assim dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas da prisão em flagrante.
Nesse aspecto, os depoimentos das testemunhas da prisão em flagrante demonstram, satisfatoriamente, a autoria do suso referido ilícito penal, máxime se salientada a presunção de veracidade - juris tantum - que milita em favor do testemunho prestado por policiais - agentes públicos -, desde que não elidida por robustos elementos de convicção em sentido contrário.
O autuado foi submetido a exame médico legal, cujo laudo concluiu pela ausência de lesões corporais (fl. 64 do APF).
Pertinentemente aos aspectos formais, o autuado recebeu nota de culpa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, ex vi do art. 306, § 2°, do Estatuto Penal Adjetivo.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do autuado Vinícius da Rocha Viegas (ID n° 516051882).
Ante os expostos fundamentos fáticos e jurídicos, o Parquet Estadual opina pela homologação da prisão em flagrante de Vinícius da Rocha Viegas pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porquanto observadas as formalidades constitucionais e legais pela autoridade policial.
No que tange à conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Ministério Público do Estado da Bahia, por conduto do Promotor de Justiça in fine subscrito, entende que, na espécie, não se encontram presentes os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, particularmente a necessidade de garantia da ordem pública.
Acrescente-se que a representação pela decretação da prisão preventiva do autuado formulada pela autoridade policial não se encontra suficientemente fundamentada do ponto de vista fático ou, melhor, fulcrada em algum indício concreto e objetivo de ser o autuado um traficante habitual, a despeito da compreensível preocupação do representante.
Além disso, o autuado Vinícius da Rocha Viegas não ostenta antecedentes criminais, segundo se infere da certidão ID n° 516049247.
Demais disso, não há mandado de prisão registrado em nome do autuado, conforme anexa consulta ao sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.
Nesse aspecto, não há que se falar, por ora, na sua temibilidade concreta, circunstância que poderá se alterar no curso da investigação policial.
Logo, o Ministério Público opina pela concessão da liberdade provisória ao autuado Vinícius da Rocha Viegas cumulada com a adoção das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): 1.
Comparecimento mensal ao juízo da comarca onde reside para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP). 2.
Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de quinze dias, porquanto sua presença é necessária para a conclusão da investigação policial e para a eventual instrução criminal (art. 319, inciso IV, do CPP). 3.
Obrigação de manter o seu endereço residencial e o seu telefone de contato atualizados perante o Poder Judiciário." (ID 88836632).
A decisão combatida, por sua vez, homologou a prisão em flagrante e impôs medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público (prisão preventiva), com a seguinte fundamentação: "A prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a flagranteado trazia consigo 39 papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no momento da abordagem policial, o que evidencia, além da quantidade da droga, que a substância ilícita era destinada à venda.
Isso porque, a substância entorpecente já estava pronta para a mercância, a quantidade é muito grande para que seja destinada a consumo próprio, e o autuado estava em carro alugado, em bairro longe da sua residência e do local onde afirma ter comprado a droga, o que evidencia que estava realizando tráfico de drogas no modalidade "delivery", como exposto pela autoridade policial, no momento da abordagem policial.
Saliento que os policiais ouvidos têm o compromisso de relatarem a verdade, enquanto o flagranteado pode mentir livremente.
Dessa feita, neste momento, entendo como verdadeira a versão apresentada pelos referidos servidores públicos, reputando legal a prisão realizada.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo a prisão em flagrante do autuado.
Inicialmente, verifica-se que as prova do flagrante, da prática do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo laudo de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, e depoimentos do condutor e da testemunha.
De acordo com a sistemática processual penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante delito, deverá relaxar a prisão, se ilegal, convertê-la em preventiva, acaso presentes seus pressupostos ou conceder liberdade provisória ao autuado (artigo 310, CPP).
Entendo que há nos autos circunstância particulares que reclamem a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos da representação da autoridade policial.
O autuado foi abordado pelos policiais civis após estes realizarem campanas em razão de notícias de que o autuado é um dos líderes do comércio de drogas na cidade de Feira de Santana na modalidade "delivery", modalidade de comércio ilegal que, conforme bem exposto pela autoridade policial, tem maior gravidade e periculosidade, por dificultar o trabalho policial e potencializar a distribuição das drogas.
Com efeito, o flagranteado, que é corretor de imóveis, aparenta utilizar veículos locados para realização de tráfico de drogas, conforme trabalho de Inteligência da Polícia Civil baiana, indicando que não é mero entregador de drogas.
Cuida-se, em análise preliminar deste Juízo, de alguém que possui complexidade considerável em seu esquema de vender entorpecentes, no qual parece possuir papel importante, o que evidencia a sua periculosidade acima da média dos flagranteados pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas.
Dessa feita, torna-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o flagranteado, continuará a operar o esquema de venda de drogas por "delivery", utilizando-se de mecanismos que dificultam o trabalho policial e aumentam a disseminação do uso de drogas no município de Feira de Santana.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de VINICIUS DA ROCHA VIEGAS, com fulcro no art. 312 e seguintes, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados, e representação da autoridade policial." (ID 88836633).
Deve ser ressaltado que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do Paciente, a princípio, não corresponde a uma atuação ex officio, conforme entendimento do STJ, conforme demonstra o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima. 4.
A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. 3.
A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4.
O magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar ex officio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)" Portanto, conclui-se estar aparentemente justificada, com lastro em elementos concretos e idôneos, a imposição da preventiva ao Paciente, sem a existência de aparente nulidade, porventura capaz de autorizar a concessão in limine da Ordem.
Dessa forma, procedendo ao exame preliminar do comando decisório questionado, observa-se, sob a ótica de mero juízo de prelibação, que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma aparentemente motivada, com menção a fatores que, a princípio, revelam-se aptos a justificar a decretação da medida ante à sua concretude, a despeito das condições subjetivas alegadamente favoráveis.
Nesse ponto, inclusive, mister consignar que a simples alegação de existência de conjectura pessoal vantajosa do Acusado não autoriza, por si só, a revogação da sua segregação cautelar, sobretudo neste momento processual, razão pela qual sua valoração resta, por ora, limitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para a regular distribuição do Habeas Corpus a uma das Turmas Criminais desta Corte. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Plantonista -
25/08/2025 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 23:02
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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