TJBA - 8045293-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
11/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8045293-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO CHAGAS CERQUEIRA e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO (OAB:BA75131) DECISÃO/OFÍCIO Fato - 31/03/2023 Ré(u) solto(a)s - ID 448544241 Laudo toxicológico - ID 400612095 I- O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus (1) FABIO CHAGAS CERQUEIRA, (2) MARQUES FERNANDES LIMA SILVA JUNIOR, (3) GILSON UILER AZEVEDO CONCEIÇÃO (MORTO), e (4) ANDERSON GABRIEL DUARTE FERNANDES, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos da petição inicial de ID 380557843.
Narra a peça acusatória que, no dia 31.03.23, na praça João Martins, Paripe, nesta capital, localidade de intenso tráfico de drogas, policiais militares, durante ronda de averiguação, visualizaram quatro indivíduos juntos, os ora denunciados, que, em atitude suspeita, foram alcançados, abordados e revistados, tendo sido encontrados com FÁBIO porções de maconha, pedras de crack, porções de cocaína e quantia em dinheiro; de GILSON, porções de maconha e de cocaína; de ANDERSON, pedras de crack e porções de cocaína, e, de MARQUES, porções de maconha e de cocaína.
Em cota de ID 380557843, págs. 8/9, o Ministério Público informou que deixava de propor ANPP aos acusados por conta da falta de confissão, condição exigida no art. 28-A do CPP.
II- Em 13/09/2024, foi declarada extinta a punibilidade do acusado GILSON UILER, em razão de sua morte (ID 452418587).
III- O(a)s acusado(a)s ANDERSON GABRIEL foi pessoalmente notificado(a)(s), ID 390957422, e apresentou sua(s) defesa(s) prévia(s), por intermédio de advogado(a)s constituído(a)s, no(s) ID 396286991, requerendo a desclassificação do delito imputado para aquele previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
FÁBIO foi notificado pessoalmente (ID 406942846) e apresentou sua defesa prévia , através da DPE, sem aduzir preliminares (ID 424359166).
O denunciado MARQUES FERNANDES foi notificado por edital (ID 448545967) e ofereceu sua defesa por intermédio da DPE, sem aduzir preliminares (ID 510541539).
III- Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de ANDERSON GABRIEL, com o recebimento integral da denúncia (ID 435811318).
IV- É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V- Após o oferecimento da denúncia, o Magistrado deverá fazer a análise da presença dos requisitos mínimos da peça acusatória, dos pressupostos processuais, das condições da ação e da presença da justa causa.
Apontando a ausência de qualquer dos elementos acima indicados, o Juiz rejeitará a inicial, na forma do art. 395 do Código de Processo Penal. VI- Conforme exposto no item I desta decisão, a peça acusatória ofertada narra e individualiza a conduta, em tese, criminosa, imputada aos denunciados, tendo sido descrito de forma expressa que eles foram presos em situação de flagrância, por trazerem consigo substâncias ilícitas, dos tipos maconha, crack e cocaína, para fins de tráfico, havendo, ainda, lastro probatório para a acusação formulada, consoante provas produzidas no inquérito policial acostado.
Ademais, foi relatada a data, o período e local da ocorrência dos fatos e as circunstâncias que conduziram à constatação do ilícito, amoldando-se a sua conduta ao núcleo do tipo que lhes foi atribuído na inicial pelo órgão acusatório. VII- Os argumentos aventados na peça defensiva de ANDERSON GABRIEL, de que as drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo pessoal do denunciado, não estão provados preliminarmente, pois o próprio réu disse, quando ouvido na delegacia, que não era usuário de drogas e que não estava na posse de substâncias entorpecentes. Assim, neste momento processual, não é viável o acolhimento da tese da desclassificação, não sendo caso, ademais, de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária.
Portanto, fica rejeitada a preliminar suscitada na resposta à acusação do aludido réu.
As demais defesas não trouxeram preliminares a serem apreciadas.
VIII- Destarte, recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando, prima facie, nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal.
Está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) e classificado(s) o(s) crime(s). IV- Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)s, para que compareça(m) à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 09/10/2025, às 9:50 horas, ocasião em que serão ouvido(a)(s) após as testemunhas, na forma do artigo 400 do CPP, conforme decidiu o STF no julgamento do HC 127900, ficando autorizada a realização no formato híbrido, via Lifesize. Ficam as partes advertidas que deverão manifestar-se expressamente na hipótese de discordância da realização da audiência na modalidade híbrida.
V- Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. VI- Considerando-se que, na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público informou sobre a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em havendo a confissão dos fatos, devem os réus ser ouvidos acerca de eventual interesse na celebração de referido acordo, por ocasião da abertura da audiência de instrução.
VII- Autorizo a incineração da droga apreendida, a qual deve ser procedida na forma prescrita na Lei n. 11.343/06. VIII- Requisitem-se as certidões de antecedentes criminais dos réus.
IX- Serve como ofício.
X- P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular -
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/08/2025 01:05
Expedição de intimação.
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25/08/2025 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 01:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2025 09:50 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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24/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Recebida a denúncia contra ANDERSON GABRIEL DUARTE FERNANDES (REU)
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23/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:07
Expedição de intimação.
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21/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:50
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES LIMA SILVA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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16/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2024 08:43
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES LIMA SILVA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2024 08:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/09/2024 14:49
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 09:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:54
Decorrido prazo de GILSON UILER AZEVEDO CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
06/07/2024 18:12
Decorrido prazo de GILSON UILER AZEVEDO CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
18/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
17/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DUARTE FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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21/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/05/2024 14:50
Expedição de intimação.
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25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/04/2024 08:27
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 08:25
Juntada de informação
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO CHAGAS CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES LIMA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GILSON UILER AZEVEDO CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DUARTE FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:45
Decorrido prazo de FABIO CHAGAS CERQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 23:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 19:49
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:04
Juntada de informação
-
08/04/2024 09:59
Expedição de despacho.
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08/04/2024 09:57
Juntada de informação
-
03/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 12:15
Juntada de Petição de 8045293_33.2023.8.05.0001_33_29_4_dprelAnd_28_sjc_desf_snotMarq_M_PPalt_edit_susp_etc_T
-
13/03/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:11
Expedição de intimação.
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23/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:45
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:04
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 19:43
Declarada incompetência
-
17/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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