TJBA - 8001021-88.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:07
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:07
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 19:08
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/08/2025 12:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 12:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:02
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001021-88.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: MARINALVA SOFIA DA SILVA Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984), RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REQUERIDO: FIDELCINA SOFIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Habilite-se o advogado, intimando-o para cumprir a integralidade da decisão de Id 456730076, sobretudo no que diz respeito a juntada de declaração de existência ou inexistência de bem imóvel em nome da parte requerida. Cumprido o acima, ao MP.
Após, voltem conclusos para decisão urgente. Força de mandado/ofício.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
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02/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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