TJBA - 8000670-34.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:21
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 03/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000670-34.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: CLEBER FERREIRA ALVES DUARTE Advogado(s): DECISÃO Distribuída a ação de BUSCA E APREENSÃO, as partes celebraram acordo de id. 395093962, o qual foi homologado judicialmente, tendo a sentença extinguido o processo com resolução de mérito. Por meio da petição de id. 425404809, a parte autora denuncia o descumprimento da avença, requerendo, assim, "a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço a ser indicado". Quanto ao ponto, é certo que, no pacto homologado, o réu/devedor ratificou em favor do banco/autor a garantia de alienação fiduciária do veículo, deixando assentado, na cláusula 06, que "o presente acordo não implica em novação e nem desnatura o título", podendo o credor, em caso de inadimplência, requerer o prosseguimento da ação originária independentemente de notificação. Entretanto, observando-se os autos, especialmente a sentença de id. 396520165, resta evidente que a ação de busca e apreensão foi extinta, certificando-se o trânsito em julgado do decisum, razão pela qual entendo que o cumprimento da sentença deve ocorrer em relação à obrigação de pagar. Destarte, realizado acordo entre as partes em ação de busca e apreensão, tendo sido concedido um prazo para o pagamento da dívida, não mais há falar-se em mora do devedor; eventual nova busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do acordo dependerá de renovação da notificação da parte e ajuizamento de nova ação pelo procedimento especial, por força do disposto nos artigos 2º, §2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, principalmente quando o réu compareceu ao processo sem a assistência de advogado. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Busca e Apreensão.
Acordo homologado por sentença Julgamento de mérito.
Artigo 487, inciso III, letra 'b', do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de prosseguimento da ação.
Necessidade de cumprimento de sentença nos termos do artigo 513, do Código de Processo Civil.
Agravo não provido". (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2141189-68.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. 22/07/2019). Não é possível, pois, o prosseguimento do presente feito como se ainda estivesse na fase de conhecimento, eis que não houve apenas sua suspensão nos termos do art. 313, II do CPC, mas sim sentença de resolução do mérito homologatória. Assim, INDEFIRO o pedido de id. 425404809, concedendo-se ao credor o prazo de 15 dias para requerer o cumprimento da obrigação de pagar. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
11/08/2025 20:13
Expedição de intimação.
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11/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:03
Homologada a Transação
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04/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:52
Processo Desarquivado
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20/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:12
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:49
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 02/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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27/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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16/08/2023 10:05
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:46
Homologada a Transação
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19/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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