TJBA - 8001632-10.2025.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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08/09/2025 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 04:52
Não confirmada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:23
Não confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001632-10.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: IVONER GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO FRANCISCO LOPES (OAB:SP416795) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por IVONER GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A e FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os referidos cartões de crédito com reserva de margem consignável e que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua aposentadoria pelo contrato de RMC nº 14885283318062025, firmado com o réu Banco BMG S/A. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que depende da análise do contrato celebrado entre as partes e da eventual existência de cláusulas abusivas - matéria que exige dilação probatória e apreciação exauriente ao final da instrução.
De acordo com o entendimento consolidado nos Tribunais, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando o provimento pleiteado coincide integralmente com o que se pretende obter ao final do processo, sob pena de esvaziamento do contraditório e do devido processo legal, o que inviabiliza o deferimento da medida neste momento processual.
A análise do pedido formulado demanda a produção de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência da relação contratual, o vício de consentimento ou a falha na prestação do serviço bancário, o que será oportunamente examinado após a instrução processual.
Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que se confunde com o mérito da demanda, o qual será devidamente analisado após a cognição exauriente.
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se os autos à conciliadora para designação de audiência. CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Francisco do Conde, 27 de julho de 2025.
Ana Cláudia Rocha SenaJuíza de Direito Substituta -
11/08/2025 11:02
Expedição de citação.
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11/08/2025 11:02
Expedição de citação.
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11/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/09/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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11/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:34
Expedição de intimação.
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29/07/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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