TJBA - 8000774-98.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000774-98.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562) REU: AGNALDO DE ARAUJO PIRES Advogado(s): ICARO PEREIRA MATOS (OAB:BA56881) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o réu seja intimado a informar a localização do bem objeto da demanda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido não merece acolhimento.
Como é cediço, o Decreto-Lei 911/69, que regula as ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, prevê em seus artigos 3º, 4º e 5º as medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, quais sejam: a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a conversão do pedido em ação de depósito quando não localizado o bem, e a execução de outros bens do devedor.
Não há, portanto, previsão legal para intimação do devedor visando obter informações sobre o paradeiro do bem, tampouco para aplicação de multa com tal finalidade.
Compete ao credor fiduciário envidar os esforços necessários para localização do veículo, valendo-se dos meios processuais adequados previstos na legislação específica quando infrutífera a busca.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do réu para informar a localização do bem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
24/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/09/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:09
Expedição de citação.
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20/06/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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