TJBA - 8003031-82.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003031-82.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: NEYDE DA CRUZ PALOMO Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA (OAB:BA68138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com fundamento em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou a todos os profissionais do magistério público estadual - ativos, inativos e pensionistas - o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com repercussão nas demais verbas que têm o vencimento como base de cálculo, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme o julgado transitado em julgado em 24/06/2021.
No caso dos autos, a parte exequente comprova pertencer à categoria beneficiada pelo título executivo judicial, estando devidamente aposentada no cargo de Professora da Rede Estadual, com base remuneratória inferior ao Piso Nacional.
Requer, ainda, os efeitos da gratuidade judiciária, o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, além da execução da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico, com os reflexos legais.
Ante o exposto, considerando tratar-se de execução individual fundada em título coletivo líquido e certo, cujos parâmetros foram fixados por decisão colegiada com trânsito em julgado, e constatada a adequação da petição inicial aos requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte exequente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e demais documentos anexados.
Determino a intimação da Fazenda Pública do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de fazer, nos termos do título executivo, conforme requerido, sob pena de aplicação de multa diária, que será oportunamente arbitrada, caso verificado o descumprimento.
Fica a Fazenda Pública, ainda, intimada para, no mesmo prazo, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/07/2025 08:58
Expedição de intimação.
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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