TJBA - 0518665-96.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0518665-96.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Requerido(a) INTERESSADO: MANUEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR, JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO CERQUEIRA Trata-se de julgar a ação de enriquecimento ilícito ajuizada por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA em face de MANOEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR e JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO, todos qualificados nos autos.
A autora iniciou sua narrativa contando que a é credora dos réus por meio de cheques emitidos para pagar a aquisição de diversos produtos para o lar, afirmou que no entanto, tais cheques voltaram sem fundo. Ainda, alegou que os réus fizeram parte da mesma relação jurídica, qual seja, a aquisição dos móveis, junto à credora, indicados nas notas fiscais e no documento que comprova o recebimento dos produtos.
Por isso sustentou que, ambos deveriam ser processados na mesma lide, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.
Por fim, pede para que seja julgado totalmente procedente o seu pedido de receber os valores relativos aos cheques, que são objeto da presente ação.
Foi realizada audiência no dia 12 de maio de 2017, na qual restou frustrada a audiência de conciliação, devido ao fato de nenhum dos réus ter sido devidamente citado, conforme se pode verificar em ID n. 267877501.
Após algumas tentativas de citação, foi marcada a segunda audiência de conciliação, para a qual foi possível realizar a citação do réu MANOEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR, enquanto não foi possível encontrar o réu JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO.
Com base nisso, a autora requereu a decretação de revelia de MANOEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR e a busca de endereços pelo INFOJUD de JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO.
Após, determinou-se a citação de JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO, por meio de oficial de justiça no endereço informado pelo INFOJUD, que restou mal sucedida.
Sendo assim, foi deferido o pedido da autora de providenciar a citação por meio de edital, do qual não houve manifestação do réu em questão.
Ademais, em ID n. 267878228 foi homologada transação entre a autora e o primeiro réu, MANOEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR e decretando a revelia do réu JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO os autos à Defensoria Pública para exercício do múnus de curador à lide.
Em ID n. 267878251 a defensoria pública anexou contestação em favor de JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO.
Nesta peça, a Defensoria Pública aduziu que não houve o esgotamento das formas de citação antes do deferimento da citação por edital, alegando que nunca foi realizada a pesquisa via INFOJUD ora deferida por este juízo.
Ainda, alegaram que o descumprimento do Art. 257, II CPC, ou seja, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, que deveria ser certificada nos autos, e não fora.
No mais, negam as alegações de mérito.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, nenhuma demonstrou interesse em produzi-las, permitindo o julgamento antecipado da lide.
Com isso certificou-se que não haviam custas pendentes, colocando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Analisando os autos, inclusive a defesa apresentada pela defensoria pública verifica-se que a presente ação merece prosperar.
Afinal, a sua defesa se baseia principalmente na nulidade da citação por edital, afirmando que não foram esgotados os meios de citação por edital, assim como não houve a devida publicação deste. No entanto, observando o despacho de ID n. 267878053, percebe-se que foi disponibilizada pesquisa via INFOJUD a pesquisa de endereços do réu em questão.
Já, quanto à alegação de ausência da devida publicação, verifica-se que esta também se mostra indevida, já que houve a publicação no DJE (Diário de Justiça Eletrônico), conforme pode-se verificar em ID n. 267878219. Quanto às alegações de mérito, verificou-se que estas gozam de verossimilhança com os documentos acostados na inicial e levando em conta a ausência de impugnações específicas a respeito dos fatos narrados, é possível tirar algumas conclusões, sendo estas: A autora é credora do réu Os cheques em questão retornaram sem fundo É devido o pagamento do valor de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais) Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, condenando o réu JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO ao pagamento de R$ 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos reais) com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o mesmo réu ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
16/07/2025 21:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:24
Decorrido prazo de LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:24
Decorrido prazo de MANUEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:24
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO CERQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:23
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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31/01/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de MANUEL AGNELO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA TRABUCO CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de RICARDO CLÁUDIO CARILLO SÁ em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 18:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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21/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
23/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Petição
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
20/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Documento
-
30/03/2020 00:00
Documento
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
19/01/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Edital
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Mandado
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2019 00:00
Petição
-
25/12/2018 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Mero expediente
-
12/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2017 00:00
Documento
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
-
03/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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