TJBA - 8001834-14.2025.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 04:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA GAMA em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001834-14.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MARIO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILSON GOMES DE SOUZA (OAB:BA54217) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MÁRIO DE OLIVEIRA GAMA, em face de BANCO AGIBANK S.A, qualificados na exordial, em que objetiva a declaração de inexistência de débitos relativos a empréstimos consignados não contratados, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por dano moral.
Aduziu, em síntese, que: (i) recebe, por meio do INSS, benefício de aposentadoria por incapacidade laborativa; (ii) firmou, junto ao banco acionado, 02 (dois) contratos de empréstimo consignados de n.º 1523949132, com parcela de R$ 27,92 e n.º 1523949134, com parcela de R$ 396,12; (iii) além das consignações, o acionado desconta do benefício do autor, a título de portabilidade, parcelas de 13º (décimo terceiro) salário, nos importes de R$ 247,29 e R$ 457,51, sem que isso tenha sido firmado entre as partes; (iv) também são descontados dos vencimentos de sua aposentadoria empréstimos de RMC e RCC; (v) os empréstimos ultrapassam a margem consignada permitida pelo INSS; (vi) paga ao acionado parcela de seguro de R$ 52,97; e (vii) ante a caracterização do superendividamento, faz-se necessário que o réu apresente os contratos firmados entre as partes, reduza a taxa de juros cobrada e aumente o quantitativo das parcelas, para que o autor possa honrar seus compromissos (ID 503784534). Nesse passo, requereu, liminarmente, que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados n.º 1523949132 e n.º 1523949134 e dos descontos no 13º (décimo terceiro) salário, com a restituição dos valores dos contratos no montante de R$ 19.786,69 (dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a restituição do indébito, em dobro, no valor de R$ 10.419,52 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alternativamente, na hipótese de apresentação, pelo acionado, de contratos de empréstimo válidos, pugna pela renegociação da dívida, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo, ampliando seu prazo de pagamento (ID 503784534).
Acostou, aos autos, a documentação correlata (ID's 503784538 a 503784551).
Decisão de ID 503856560 que defere a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, acerca da qual a parte autora se manifestou ao ID 506298025.
Juntada de documentos pelo réu aos ID's 504980594 a 504980604.
O réu ofereceu contestação ao ID 507067458, arguindo, em preliminar, a litispendência em relação aos autos n. 0001810-25.2025.8.05.0032, além de impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que: (i) a parte autora confunde a taxa de juros do empréstimo com o seu Custo Efetivo Total (CET), que não se sujeita ao teto fixado pelo INSS; (ii) comprovando-se que a taxa de juros impugnada nesta demanda está dentro do limite máximo previsto, a ação deverá ser julgada improcedente; (iii) dos contratos firmados, infere-se que só o CET foi superior ao teto da taxa de juros; (iv) a contratação em análise decorre de uma portabilidade de crédito, tendo o autor, deliberadamente, escolhido a instituição financeira ora contestante e estando previamente ciente das taxas de juros aplicáveis; e (v) o autor não comprovou os danos morais sofridos.
Acostou documentos (ID's 507070210 e 507070211).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 509285070), alegando que: (i) não há litispendência, pois a ação ordinária n. 0001810-25.2025.8.05.0032, que tramita nos Juizados Especiais, tem causa de pedir diferente; (ii) o réu não apresentou o contrato assinado pelo autor e o comprovante de depósito do suposto empréstimo concedido; e (iii) os supostos contratos colacionados aos autos pelo réu são falsos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Tendo em mira a alegação de litispendência (ID 507067458), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra dos autos n. 0001810-25.2025.8.05.0032, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado, bem como o Histórico de Créditos - HISCRE do mês em que teriam sido celebrados os contratos impugnados e do mês subsequente (INSS), conforme a decisão de ID 503856560, sob pena de extinção.
Ademais, considerando o quanto determinado ao ID 503856560, bem como o fato de que os contratos acostados ao ID's 507070210 e 507070211 não contêm a assinatura do autor, INTIME-SE, novamente, o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral de todos os contratos de crédito e seguro impugnados, devidamente assinados pelo autor, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução do feito.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para a análise do pleito liminar. Int.
D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO DE OLIVEIRA GAMA - CPF: *31.***.*35-18 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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