TJBA - 8007079-56.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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13/09/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Diante da Certidão ID 518808367, fica cancelada a audiência de conciliação do dia 10/09/2025, por ausência de pagamento da remuneração da conciliadora, pela parte Autora. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de setembro de 2025.
Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário -
09/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:01
Decorrido prazo de VITOR SANTOS CHAVES em 20/08/2025 23:59.
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23/08/2025 13:09
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:08
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:34
Decorrido prazo de VITOR SANTOS CHAVES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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07/08/2025 17:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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07/08/2025 17:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8007079-56.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Acidente de Trânsito, Acessão] AUTOR: VALDELICE CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: TATIANE DUARTE MELO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por VALDELICE CORREIA DOS SANTOS em face de TATIANE DUARTE MELO, com pedido de concessão de liminar para interdição total da requerida quanto ao uso das áreas comuns do edifício.
A autora alega ser legítima possuidora e proprietária de imóvel situado na Rua Juca Barros, nº 501, Edifício Maria Emília, Bairro Candeias, Apartamento 201, nesta cidade.
Afirma que a requerida também reside no mesmo edifício, onde não há condomínio formalmente constituído, existindo apenas um condomínio de fato.
Sustenta que a convivência entre os moradores tem sido dificultada por conflitos causados pela requerida, incluindo perturbação do sossego e condutas abusivas.
Relata que a requerida, unilateralmente, comunicou via WhatsApp que realizaria a substituição do sistema elétrico de todo o prédio, sem consulta aos demais proprietários, apresentando posteriormente cobranças sem comprovação dos valores.
Sustenta que, ao ser questionada sobre comprovantes, a requerida ameaçou retirar os materiais adquiridos, o que deixaria todos os moradores sem fornecimento de energia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID494221614/ 494221626. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento liminar de interdito proibitório exige-se prova do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 567 e 568 combinados com o art. 561, do CPC de 2015: a posse, o justo receio de turbação ocorrido há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e a continuação da posse apesar da ameaça.
No caso, as provas até então apresentadas são frágeis e inconclusivas, não sendo suficientes para comprovar a prática dos alegados atos de violação contra a posse exercida pela autora.
Ressalte-se que o objeto da tutela possessória pretendida recai sobre áreas comuns do prédio, sobre as quais a autora detém apenas composse, juntamente com os demais condôminos, incluindo a própria requerida.
Embora seja inegável que as áreas comuns não podem sofrer intervenções unilaterais sem a concordância dos demais condôminos, verifico que as provas inicialmente apresentadas não demonstram, de forma clara, o justo receio de turbação ou esbulho.
As mensagens de WhatsApp apontam suposto problema no disjuntor e divergências quanto à realização do conserto, sem, contudo, evidenciar a existência de ameaça concreta à posse da autora sobre sua unidade habitacional ou sobre as áreas comuns do prédio.
Ademais, não restou comprovado como se dá a administração das áreas comuns, nem mesmo há documentação da alegada insurgência dos demais condôminos quanto à suposta intervenção da ré.
Ressalte-se que a existência de conflitos anteriores entre as partes não são suficientes para caracterizar o justo receio exigido para a concessão da medida liminar em sede de interdito proibitório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de interdito proibitório.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2025, às 15h, na sala de audiência deste Juízo, localizada no 2º andar deste Fórum, a ser realizada pela Conciliadora Ana Paula Simões de Almeida, devidamente inscrita no Cadastro Nacional e Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, cuja remuneração será custeada pela autora, nos moldes do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 335 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
O valor da remuneração da conciliadora é de R$ 66,95, já atualizado, fixado de acordo com o patamar básico previsto na tabela do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 114, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através dos advogados, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Realizada a audiência, expeça-se alvará em nome da conciliadora, para levantamento da remuneração acima fixada.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de julho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:55
Decorrido prazo de VITOR SANTOS CHAVES em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:55
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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03/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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