TJBA - 8002245-51.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 16:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#. 
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                                            20/08/2025 00:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/08/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 10:51 Expedição de intimação. 
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                                            22/07/2025 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
 
 DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
 
 Pres.
 
 Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8002245-51.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ARMANDA GOMES DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
 
 Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 509972865) decorrentes da suposta contratação de crédito por reserva de margem consignável - RMC/ Reserva de cartão consignado - RCC , bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .Destaque-se que as regras de experiência conferem suporte à alegação inicial da autora, uma vez que, com frequencia, se verifica que, por ausência de informações claras e diretas, o consumidor, em especial a pessoa idosa, promove contratação diversa da pretendida, vinculando-se , desta forma, em evidente situação de erro substancial a contrato de tempo indeterminado. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar, decorrente do desconto dos proventos gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de Reserva de Margem Consignável/ Reserva de cartão consignado , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado , ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
 
 Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
 
 CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
 
 INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
 
 ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
 
 Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
 
 Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
 
 Intime-se. Santo Amaro-BA, 19 de julho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 14:04 Expedição de intimação. 
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                                            21/07/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2025 21:40 Concedida a tutela provisória 
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                                            18/07/2025 09:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 09:15 Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#. 
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                                            18/07/2025 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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