TJBA - 0005655-97.2005.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005655-97.2005.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EMBARGANTE: CIOMARA CUNHA F.
DE OLIVEIRA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) EMBARGADO: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB:PB9999-A), FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR (OAB:PB20311) DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência, formulado por EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Altere-se o polo ativo, a fim de que passe a constar o nome do advogado exequente.
Na forma do art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de que seja iniciado o módulo processual de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Após a juntada da planilha de débito atualizada e desde que recolhidas as custas necessárias, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), na forma do artigo 513, §2º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, recolhendo as custas pertinentes (código do DAJE 36013), se não for beneficiária de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento.
Intime-se, ainda, a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das informações pertinentes à CCJUD do TJBA, via Sistema de Custas Remanescentes, para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena de se entender que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a), no mesmo prazo, indicar o valor que entende correto, apresentando, para tanto, nova memória de cálculo.
De todo modo, fica o Cartório autorizado a expedir alvará para levantamento de eventual montante reconhecidamente incontroverso, antes de proceder a nova conclusão dos autos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se à tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, desde que efetuado o pagamento das custas processuais pertinentes, se não for hipótese de gratuidade da justiça. Serrinha/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
04/08/2025 15:32
Expedição de intimação.
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04/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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09/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:02
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 22:18
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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05/01/2023 02:02
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 18/11/2022 23:59.
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05/01/2023 02:02
Decorrido prazo de HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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01/01/2023 21:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 01:21
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 09/12/2020 23:59.
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27/06/2021 16:36
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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16/11/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 10:11
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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01/09/2020 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2020 23:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2019 19:49
Devolvidos os autos
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23/05/2019 17:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/02/2019 17:28
PETIÇÃO
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31/01/2019 17:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/12/2018 11:36
PROCEDÊNCIA
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11/07/2018 09:31
REMESSA
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30/05/2018 10:51
REMESSA
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12/04/2018 13:16
CONCLUSÃO
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10/01/2018 11:19
CONCLUSÃO
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23/11/2017 12:51
CONCLUSÃO
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23/11/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/07/2016 17:42
REMESSA
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23/03/2016 12:12
CONCLUSÃO
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23/07/2014 11:22
REMESSA
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23/07/2014 11:14
DOCUMENTO
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17/01/2014 14:34
REMESSA
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13/11/2013 16:51
DOCUMENTO
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08/11/2013 11:42
REMESSA
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07/08/2013 10:44
REMESSA
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28/05/2013 10:35
CONCLUSÃO
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23/05/2013 17:49
REMESSA
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23/05/2013 13:59
PETIÇÃO
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23/05/2013 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2013 09:39
REMESSA
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23/04/2013 09:40
APENSAMENTO
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16/04/2013 17:30
REMESSA
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12/04/2013 12:19
REMESSA
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07/02/2013 11:30
REMESSA
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16/12/2011 10:10
MANDADO
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13/12/2011 15:06
REMESSA
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07/12/2011 17:57
REMESSA
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07/12/2011 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/11/2011 10:58
REMESSA
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04/11/2011 09:49
MANDADO
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20/09/2011 15:59
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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