TJBA - 8000808-29.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000808-29.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Tomaz Reis De Oliveira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-04-09 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DO DISPOSITIVO.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 21:28
Baixa Definitiva
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14/06/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 21:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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24/05/2024 22:28
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:22
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 06:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/04/2024 18:45
Expedição de citação.
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06/04/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 20:48
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:26
Expedição de citação.
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02/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/07/2023 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2023 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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