TJBA - 8001499-49.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO art. 1º, XL, da Portaria nº 02/2025, de lavara da Exa.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito, intimo as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e para que, em cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. João Dourado, 26 de junho de 2025 Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
26/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:37
Juntada de despacho
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001499-49.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Manoel Santos Souza Advogado: Andre Mendes Teixeira (OAB:BA36750) Advogado: Diego Dourado Barreto (OAB:BA35531) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, LXXIII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, certifico que o Recurso Inominado de Id 451131932 afigura-se tempestivo e regularmente preparado.
Intimo a Parte Autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
João Dourado, 10 de julho de 2024.
Alana Silva Meneses Escrevente de Cartório -
20/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO BARRETO em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001499-49.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Manoel Santos Souza Advogado: Andre Mendes Teixeira (OAB:BA36750) Advogado: Diego Dourado Barreto (OAB:BA35531) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença de id. 436180211, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a referida sentença teria sido obscura ou contraditória, uma vez que o magistrado não apreciou o requerimento do réu nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 436180211, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Em que pese o embargante alegar que o magistrado não apreciou o seu requerimento feito nos autos, com a liberação do valor para a conta do autor, este deveria ter colacionado o respectivo comprovante de TED, não sendo mais o caso de diligências.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" ou "obscuridade", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
07/06/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2024 09:35
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DIEGO DOURADO BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 04:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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29/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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12/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 07:14
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/06/2023 19:08
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 08:19
Desentranhado o documento
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31/05/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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22/05/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 06:58
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 06:32
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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