TJBA - 0502012-03.2016.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 05:59
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502012-03.2016.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Erisson Do Nascimento Santos Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Terceiro Interessado: Ipc Vitor Alves Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Ipc Luciano De Miranda Pires Terceiro Interessado: Adenilson Lima Nascimento Terceiro Interessado: Antonio Clessio Da Silva Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502012-03.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERISSON DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe...
O Ministério Público, lastreado no inquérito policial acostado ao feito, ofertou denúncia em face de ERISSON DO NASCIMENTO SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática de crime tipificado nos arts. artigo 157, § 2°, inciso I e II, do CP, e 244-B, “caput”, da Lei n°8.069/90, fato ocorrido em 03/11/2016.
Narra a inicial acusatória que, no dia mencionado, por volta das 19:40, as vítimas Adenilson e Antonio Clessio foram assaltadas por três elementos, dois de cara limpa e um encapuzado.
Informa a exordial que um dos assaltantes estava armado, tendo Antonio Clesio entregado o celular, a carteira e documentos, enquanto que Adenilson entregou a mochila, o telefone celular e a carteira com documentos, evadindo-se os três indivíduos.
Aduz a peça vestibular que foram presos o acusado e um menor, HMDSS, enquanto o terceiro não foi capturado.
Ainda, o réu confessou o crime.
Houve recebimento da denúncia em 22/11/2016 (Id 262952221).
O acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (Id 262952572).
Aos 20/02/2017 foram ouvidas as testemunhas Antonio Clesio da Silva Barros, Adenilson Lima Nascimento e o IPC Vitor dos Santos Filho, bem como foi qualificado e interrogado o réu.
Na assentada, foi revogada a prisão do denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas (Id 262957671).
Encerrada a fase instrutória, o Parquet, em suas alegações finais escritas (Id 262957441) pugnou pela condenação do acusado nas reprimendas dos artigos 157, § 2°, inciso I e II, do CP e art. 244-B, “caput”, da Lei n°8.069/90, vez provadas autoria e materialidade delitivas.
Lado outro, a defesa do acusado pugnou pela sua absolvição, por ausência de provas para condenação, reconhecendo a ocorrência do in dubio pro reo (Id 262957933). É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de ação penal intentada pelo Ministério Público contra Erisson do Nascimento Santos, pela suposta prática de crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, ocorrido no ano de 2016.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada no auto de exibição e apreensão (Id 262951722; p.8/34).
A autoria criminal passa pela verificação da prova testemunhal produzida em juízo e abaixo transcrita, com atenção às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, cotejada com os fatos descritos na denúncia e com os elementos de provas produzidos em sede inquisitorial.
Antonio Clésio da Silva Borges, vítima e testemunha arrolada na denúncia, consignou que estavam na frente do supermercado e se aproximaram três rapazes, os quais foram mais à frente, voltando depois, anunciando o assalto.
Que foram três.
Que disseram para dar tudo.
Que foram abordados, botaram a mão no bolso.
Que deu tudo o que tinha, dinheiro, carteira, documentos e celular.
Que fizeram pressão.
Que quem mais fez pressão foi o menor, que estava com a arma.
Que o rapaz que está ai foi o que ficou mais distante.
Que só quem estava armado era o menor.
Que a arma era grande.
Que reconhece com certeza absoluta o réu.
Que o réu ficava mais distante um pouquinho.
Que quem falava mais era o menor.
Que o réu só ficava em pe, tipo dando um apoio.
Que não conhecia o denunciado, sendo a primeira vez que o viu.
Que fez o reconhecimento no complexo, dando cem porcento.
Que depois que pegaram os bens, eles se afastaram, correndo juntos e atravessaram a pista.
Que o depoente foi pedir ajuda no cuscuz.
Que saiu correndo na rua, dizendo pega ladrão.
Que no dia seguinte dois foram presos, o outro não.
Que recuperou o celular no complexo.
Que uma moca lhe entregou a carteira e os documentos, mas sem o dinheiro.
Que pediu um apelo ao povo e lhe entregaram.
Que não recuperou o dinheiro, que era R$120,00.
Que esse rapaz que está ai, já ouviu falar que ele nunca teve envolvimento não.
Que a família do acusado lhe procurou para dizer que se quisesse dariam o dinheiro de volta, pagava.
Que até hoje lhe procuram para saber como é que está.
Que o menor ameaçou de matar, que não tinha nada a perder, acoitando a arma.
Que não lhe procuraram depois para ameaçar.
Que quem lhe pegou os pertences foi o que fugiu e depois se apresentou com advogado.
Que quem botava mais pressão era o que estava armado, o menor.
Que Ericson ficou mais distante e não falava muito não.
Que esse só ficava dando apoio.
Que chegaram os três juntos.
Que ficou um mais afoito à frente com a arma, e os outros ficaram um de um lado e o outro de outro.
Que não viu que ele estivesse bebendo.
Que a família do réu lhe procurou para dar um apoio, se quisesse o dinheiro ou o celular.
Que a família é cliente da loja, de gente direita.
Que agora eles estão meio envergonhados.
Que não lembra se Ericson chego pedindo.
Adenilson Lima Nascimento, vítima e testemunha arrolada na denúncia, relatou sobre os fatos que estava sentado com Antonio Clessio e chegaram três elementos dando voz de assalto, levando celular.
Que quem chegou falando perdeu foi só o menor.
Que era o menor que estava com a arma, Caio pegou as coisas e Ericson não fez nada, ficando afastado uns três metros, com a mão na cintura.
Que chegaram juntos e saíram correndo também juntos.
Que levaram seu celular, uma carteira com os documentos e uma mochila.
Que o celular e a mochila foram recuperados.
Que não sabe dizer com que estavam.
Que não tem duvida que Ericson era o rapaz que ficava com a mão na cintura.
Que não teve nenhum prejuízo.
Que não conhecia o acusado.
Que nunca ouviu comentário que ele fosse envolvido.
Que Ericson estava com a mão na cintura, na parte da frente (fez o gesto).
Que não falou nem fez nada.
Que não ameaçou.
Que amarelou e ficou de longe.
Que ficou com medo de chegar neles.
Que estava de short jeans e sem camisa.
Que os três saíram correndo no mesmo sentido e Antonio Clesio foi atras.
Vitor Alves dos Santos Filho, IPC e testemunha da denúncia, asseverou em seu depoimento que recebeu uma ligação do delegado regional no dia 03/11, por volta das 20:30, informando que havia ocorrido um assalto a dois funcionários do supermercado Vô João.
Que uma das pessoas informou ao delegado que um dos suspeitos era o acusado, que morava na Rua Campina Grande, nº60.
Que o depoente chamou Luciano e começaram a diligenciar para procurar o réu.
Que foram até a casa, mas estava fechada.
Que por volta das 09:30, colaboradores da polícia procuraram pelo depoente, informando que ele já estaria em casa.
Que voltaram até lá e conversaram com o denunciado a respeito do roubo.
Que inicialmente, o acusado negou, mas depois confessou, dizendo que o celular roubado estava na casa de Mateus.
Que com Ericson ficou R$120,00, mas que ele já tinha gastado.
Que se deslocaram até a casa de Mateus, onde chamaram por sua mãe, a qual autorizou a entrada na residência e informou que seu filho não estava em casa.
Que encontraram Mateus debaixo da cama.
Que esse também confessou que participou do roubo, disse que o celular estava escondido no fundo da casa, que tinha uma pistola de dois canos, que Ericson ficou com uma camisa no rosto e Caio, um terceiro, foi quem arrecadou o material.
Que souberam que Mateus era menor e apreenderam ele, dando voz de prisão a Ericson.
Que se deslocaram até a casa de Caio, mas não o localizaram.
Que levaram os detidos então para a delegacia.
Que Ericson confessou o roubo e que tinha ficado com R$120,00.
Que não disse como gastou o dinheiro.
Que não tem conhecimento de outras passagens de Ericson.
Que depois o celular que ficou com Caio foi recuperado, bem como alguns documentos do pessoal.
Que a divisão dos produtos do roubo foi confessada por Mateus e Ericson.
Que existe uma filmagem dos três, mas não sabe porquê não está nos autos.
Ericson do Nascimento Santos foi qualificado e interrogado, tendo dito que é conhecido como Bugelo.
Sobre os fatos, disse que realmente estava, mas estava bêbado.
Que na hora não quis fazer nada, ficou em choque, traumatizado.
Que os meninos botaram isso na cabeça dele.
Que nem chegou a fazer nada, foram eles que fizeram toda a coisa lá.
Que iam andando e eles pararam e foram falar com as vítimas lá.
Que depois viu eles correndo, tendo corrido também.
Que não recebeu nada.
Que nada foi encontrado com ele.
Que estava dormindo na hora que lhe pegaram.
Que tudo ficou com eles dois.
Que acha que eles ficaram com celular e dinheiro, mas não sabe direito o que foi.
Que eles já moram mais para cima de sua casa.
Que não conhecia as vítimas.
Que não estava usando capacete nem capuz, era uma camisa.
Que estava com a camisa no ombro e na hora colocou na cabeça.
Que botou a camisa na cabeça por causa de má influência, porque estava bêbado.
Que tinha brigado com a namorada, estava desnorteado e bebendo.
Que tem 20 anos e estudou até a 4ª série.
Que não trabalha nem nunca trabalhou.
Que o que aparecer ele faz.
Que nunca foi preso ou processado.
Que é a primeira e ultima vez que se envolveu com isso.
Que a única coisa que faz é beber, por isso aconteceu.
Que aprendeu com a lição da vida.
Que não sabe dizer se recuperaram os bens, porque já foi preso no outro dia.
Que quem estava com a arma era o menor.
Que na hora só ficou parado, sem camisa, e os dois que fizeram toda a movimentação.
Que eles não pediram para que fizesse nada.
Que estava bebendo na casa de seu colega.
Que eles falaram com o interrogado dentro da casa.
Que chegaram a falar o que iriam fazer, ainda no hall da casa, mas mesmo assim foi atras deles, porque era caminho para sua casa.
Que não tinha como despistar.
Que passaram das vitimas e voltaram, mas voltou porque lhe chamaram.
Que por ele tinham ido embora.
Que não sabe direito porque voltou, mas estava bebendo e com a mente fraca.
Que não combinaram de fazer o assalto.
Que não participou da hora que disseram que iam fazer isso.
Que se arrepende demais.
Que de vez em quando fuma maconha.
Que bebe cerveja e cachaça quente.
Da análise das provas acostadas ao processo, verifica-se que a narrativa produzida em fase inquisitorial foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, na medida que constatou-se a ocorrência do delito apontado.
Os depoimentos das vítimas foram hamônicos e uníssonos ao confirmarem a ocorrência do delito e o modus operandi dos criminosos, os quais chegaram juntos, anunciaram o roubo, tendo o menor dado a voz de assalto, ao passo que Caio retirou os bens de seus proprietários, enquanto que Erison deu apoio, ficando na frente do estabelecimento enquanto isso.
Sobre esta prova testemunhal em específico, vale dizer, a interpelação da vítima, em que pese a cautela de sua oitiva, é sim meio de prova e fundamental em crimes de pouca visibilidade, como no caso do roubo, revestindo-se de suma importância na busca da verdade real, em especial, quando corroborado pelas demais provas coligidas.
Nesse diapasão: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO EM APONTAR AS PRÁTICAS DELITIVAS PELOS ACUSADOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são fortes e seguros a ensejar a manutenção das condenações impostas pela sentença.
Em crimes desta natureza (furto/roubo), em que o contato é direto entre o acusado e a vítima, normalmente praticado às escondidas de outras pessoas, na clandestinidade, em local de pouca visibilidade, às altas horas da noite, a palavra desta é de relevância fundamental.
Os depoimentos judiciais dos policiais que atuaram no caso, quando coerentes e coesos, em harmonia com os demais elementos probatórios, são meios idôneos para auxílio no que tange à formação da certeza condenatória.
O apelante Carlos ostenta uma circunstância judicial desfavorável e é reincidente, ao passo que João é reincidente, sendo que ambos foram condenados a pena privativa de liberdade superior a 7 anos de reclusão, assim, correta a sentença ao fixar o regime prisional fechado, consoante norma do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Inviável a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, pois, são delitos de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0038825-44.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 05/06/2019, p: 06/06/2019). [grifei].
O policial civil ouvido complementou os depoimentos, afirmando como se deu a prisão e a recuperação dos bens subtraídos.
O réu confessou o delito, dizendo que agiu sob efeito de álcool e das más influencias, tendo sido este seu primeiro e único crime.
Tem-se assim que o acusado agiu com consciência e vontade na consumação do roubo, aliando-se em desígnio de vontades com os comparsas na produção do evento criminoso, o qual foi perpetrado utilizando-se para tanto de arma de fogo, atraindo para si a circunstância prevista no art.157, 2°, incisos I e II, e do CP, fazendo incidir a causa de aumento de pena de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da quantidade de circunstancias agravantes.
Há de se destacar que com a mudança legal promovida pela 13.654/2018, houve a migração da conduta do inciso I, do §2°, do art.157, do CP, para o atual §2º-A, o qual não incide por ser novatio legis in pejus.
Ocorre ainda o crime previsto no art.244-B, do ECA, na medida que houve a coautoria criminal por parte de um adolescente à época, fazendo atrair a norma penal, haja vista tratar de delito formal. “[...] O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. [...] (RHC 111434, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012) Verificada a ocorrência dos crimes apontados, em concurso material, constata-se também a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d", do CP), haja vista que o réu relatou que agiu criminosamente conforme apontado pela acusação, auxiliando no deslinde da persecução penal, fazendo jus à benesse legal.
Em que pese por mim reconhecido o valor de tal atenuante, esta por ser uma atenuante a ser avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, não poderá atenuar aquém no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Também esse é o entendimento da Suprema Corte, ao qual ora me filio: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE.
I - Insuficiência de fundamentação da sentença condenatória que fixou a pena-base no máximo legal.
II - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Precedente: HC 70.883/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 24.6.94.
III - O habeas corpus não é a via adequada para correção da dosagem da pena.
IV - Habeas corpus conhecido de ofício.
Ordem parcialmente concedida. (HC 87263, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-03 PP-00493 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 450-456 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 514-517). [grifei].
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ERISSON DO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nos artigo 157, §2°, I e II, do CP, e art. 244-B,do ECA, na forma do art.69, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo diploma.
Analisadas as circunstancias judiciais do art.59, do CP, constato que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não foram coletados elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que não há o que valorar; o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime, isto é, o modus operandi do delito foi aquele descrito na exordial, detalhado pelas vítimas e testemunha, bem como confessado pelo, réu, nada tendo a ser valorado; as consequências do crime são próprias do tipo, tendo sido o bem recuperado no mesmo estado que se encontrava antes e devolvido às vítimas, sendo que a essas em nenhum momento contribuíram para a pratica do delito. À vista dessas circunstancias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em relação ao roubo, e 01(hum) ano de reclusão quanto à corrupção de menores.
Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes, incide no caso concreto apenas a atenuante da confissão espontânea, que, contudo, não será valorada em razão da Súmula 231 do STJ, nos termos já motivados.
Não se faz presente causa de diminuição de pena.
Concorre, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2°, I e II, do CP, aumentando a pena anteriormente dosada em 1/2, somando 06 (seis) anos de reclusão, conforme já exposto na motivação desse julgado,, com aplicação do cúmulo material com o crime do art.244-B, do ECA pelo que fixo a pena definitiva em 07 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos arts 49 e 60, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade, com base no art. 33 do CP, deverá ser cumprida em regime semiaberto.
O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal uma vez que o mesmo foi condenado por crime que envolveu violência, sendo vedada a concessão de tal benefício ao mesmo, com base no art. 44, inciso I, do CP.
Todavia, considerando que se encontra solto e a pena a ser aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da correlação, eis que inexistente pedido neste sentido.
Condeno ao pagamento das custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; 5) Comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, na data da assinatura MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO Juíza de Direito Designada (Dec Jud 406/23) -
13/06/2024 22:44
Expedição de intimação.
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31/07/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/10/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/07/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Publicação
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29/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
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01/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Mandado
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Documento
-
02/03/2017 00:00
Documento
-
21/02/2017 00:00
Mandado
-
21/02/2017 00:00
Mandado
-
20/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2017 00:00
Mandado
-
15/02/2017 00:00
Mandado
-
15/02/2017 00:00
Mandado
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2017 00:00
Mandado
-
08/02/2017 00:00
Mandado
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2017 00:00
Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 00:00
Audiência Redesignada
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2017 00:00
Preventiva
-
01/02/2017 00:00
Mandado
-
01/02/2017 00:00
Mandado
-
01/02/2017 00:00
Mandado
-
01/02/2017 00:00
Mandado
-
27/01/2017 00:00
Publicação
-
26/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2017 00:00
Audiência Redesignada
-
10/01/2017 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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30/11/2016 00:00
Denúncia
-
30/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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