TJBA - 8006486-27.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:29
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:49
Não confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 00:27
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006486-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JESUS ROCHA OSORIO e outros Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA42734) REU: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
VISTOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA ANTECIPADA. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, proposta por Jesus Rocha Osório e Fabiana Almeida Mota Rocha em face de Parque Real Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Os autores alegam ter pago, até o momento, aproximadamente R$ 15.000,00(quinze mil reais), mas, diante da alteração de sua condição financeira, manifestaram à ré a vontade de rescindir o contrato, sem obter resposta satisfatória.
Nos termos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações dos autores quanto: (i) à celebração do contrato de compra e venda; (ii) à impossibilidade de continuidade nos pagamentos; (iii) à tentativa frustrada de distrato amigável; e (iv) ao risco iminente de negativação de seus nomes em razão da inadimplência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DO COMPRADOR - MULTA - RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO - REVISÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga. É sabido que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543 STJ).
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que prescreve o art . 47 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame.
Na devolução de valores ao promissário comprador, a correção monetária incide a partir da data do desembolso de cada parcela paga.
Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, anterior à Lei 13.786/2018, com resolução por culpa do promitente comprador, com modificação da cláusula penal convencionada, os juros de mora, referentes aos valores a serem restituídos, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão .
Precedente Repetitivo STJ - REsp 1740911 - Tema 1002. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/15.(TJ-MG - AC: 50048577020218130344, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifo nosso) Ademais, encontra-se presente o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que pode causar danos irreversíveis à sua honra e crédito, especialmente considerando que manifestaram expressamente a vontade de rescindir o contrato e não mais usufruem do imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para: SUSPENDER a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação deste Juízo, Determinar que a parte ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou equivalentes), por força do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Caso já tenha ocorrido a inscrição, determino a imediata exclusão do apontamento negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 04/09/2025, às 14:00h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx03 -
18/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:44
Expedição de citação.
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18/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:42
Expedição de citação.
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09/07/2025 20:59
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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