TJBA - 8001508-16.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 10:56
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001508-16.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: PAULA RAINE SANTOS Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA RAÍNE SANTOS, contra suposto ato omissivo do EXMO.
SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, ambas as partes devidamente qualificadas, fulcrado na ausência de nomeação para o cargo de Fisioterapeuta, apesar da aprovação da impetrante em concurso público e da posterior contratação temporária de pessoa classificada em posição inferior.
Narra a impetrante que logrou êxito no concurso regido pelo Edital n.º 001/2024, obtendo a 4ª colocação para o referido cargo, em certame que previa uma vaga e formação de cadastro reserva.
Sustenta que, mesmo durante a vigência do certame, o Município procedeu a contratações precárias para o exercício das mesmas funções, inclusive de candidata classificada na 11ª colocação - Elaine Silva de Menezes -, o que demonstraria, a seu ver, preterição arbitrária de sua nomeação, com consequente conversão de expectativa em direito subjetivo.
Formulou, com efeito, pedido liminar para imediata convocação e nomeação, invocando a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento de direito, inclusive com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Instada, a autoridade coatora prestou informações, impugnando os fundamentos do writ.
Aduziu, de início, a ausência de prova pré-constituída contemporânea, alegando que os documentos juntados à inicial referem-se a contratações pretéritas realizadas no exercício de 2024, não havendo qualquer comprovação de novas admissões no exercício corrente de 2025.
Informou, ainda, a existência de processo administrativo interno sob o nº 01/2025, no qual se apura o excesso de nomeações promovidas na gestão anterior, tendo-se constatado a extrapolação de cargos para a função de fisioterapeuta, em número superior ao legalmente instituído na estrutura organizacional da Administração Pública municipal.
Asseverou, ainda, que não há, no momento, cargos efetivos vagos a serem providos, tampouco previsão legal e orçamentária para novas nomeações, sendo, por isso, legítima a contratação temporária de profissionais da área da saúde, autorizada no art. 37, IX, da Constituição da República e regulada localmente.
Defendeu, por fim, que tais contratações não se prestam ao preenchimento de cargos efetivos, mas apenas de funções transitórias, não se podendo falar, por ora, em direito líquido e certo à nomeação da impetrante, requerendo, portanto, o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança.
Juntou documentos.
Não concedida a liminar no ID. 510325098.
Instado, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de preterição ilegal de candidata classificada fora do número de vagas previstas em edital, consubstanciada na alegação de contratação precária de terceiro durante a vigência do certame. É cediço que, segundo o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), a mera aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo quando verificada a aprovação do candidato dentro do número de vagas; a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e a ocorrência de contratações precárias ou surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, de forma arbitrária e imotivada.
No mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE 837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie. 2.
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 3.
No caso, não foi comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a classificação da impetrante, nem irregularidade na contratação de temporários.
Ademais, a emissão de documentos pela própria administração pública, em que afirma a necessidade de novas vagas, não faz surgir o direito subjetivo à nomeação, uma vez que ausente a comprovação da existência de cargos vagos.
Para verificar tal questão, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 63.450/RN, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2021) Aplicando tais critérios ao caso concreto, constata-se que não há prova pré-constituída de preterição arbitrária, nem demonstração inequívoca da existência de cargo efetivo desocupado, apto a ser preenchido por nomeação.
A jurisprudência do TJBA, em caso análogo, já se pronunciou nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000639-80.2016.8.05.0073, oriundo da comarca de Guanambi, em que figuram, como apelante, EDLANY DIAS DE ARAUJO NASCIMENTO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE CURAÇA.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 80006398020168050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) A robustez desse entendimento também se faz presente nos demais tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de concurso público tem mera expectativa de direito, que somente se convola em direito à nomeação - respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame - na hipótese de vacância ou criação de novos cargos efetivos e diante da demonstração da inequívoca necessidade da Administração e da preterição arbitrária e injustificada do candidato. - Não havendo prova quanto à vacância ou criação de cargo efetivo que tenha preterido a expectativa de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, inexiste ofensa a direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança. - Comprovado que o candidato foi aprovado fora do número de vagas, sem evidências de preterição arbitrária e imotivada do impetrante, a ordem deve ser denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.20.019825-7/000, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/07/2020, publicação da sumula em 29/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO INFRINGIDO - SEGURANÇA DENEGADA.
A classificação em concurso público em colocação superior ao número de vagas disponibilizadas confere ao candidato a mera expectativa de direito à nomeação.
De acordo com a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837 .311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, ao Poder Público apenas pode ser imposto o dever de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas dispostas no edital caso restem comprovados, cumulativamente, a existência de cargos vagos e a preterição imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame.
Carente o processado da comprovação da existência de cargos vagos, não se afigura admitida a pretendida convolação da mera expectativa de direito no alegado direito subjetivo à nomeação, independentemente da realização de contratações temporárias para o exercício da mesma função.
Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000210467700000 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/06/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/06/2021) Não bastasse isso, os documentos colacionados à inicial referem-se a contratações realizadas em 2024, não havendo prova contemporânea que demonstre contratações irregulares ou preterição em 2025.
Tampouco há comprovação da existência de cargos efetivos vagos, legalmente criados e disponíveis, aptos a ensejar a convocação da impetrante.
Assim, a impetração padece de prova documental inequívoca - indispensável à tutela mandamental -, restando ausente a comprovação de cargo vago e da alegada preterição.
Conforme reiteradamente decidido, a dilação probatória é vedada no rito do mandado de segurança, sendo impossível a apuração em sede instrutória das alegações formuladas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante, por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.
Feito isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
16/09/2025 17:53
Expedição de intimação.
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16/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:43
Expedição de intimação.
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16/09/2025 13:43
Expedição de intimação.
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16/09/2025 13:43
Denegada a Segurança a PAULA RAINE SANTOS - CPF: *55.***.*43-07 (IMPETRANTE)
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19/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:09
Decorrido prazo de ROSENILDO TEOFILO DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:09
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer MS Nº 8001508_16.2025.8.05.0271_DENEGAÇÃ
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26/07/2025 17:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 17:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
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22/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001508-16.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: PAULA RAINE SANTOS Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, amparado nas disposições do Código de Processo Civil, em virtude da situação econômica desta.
Notifique-se o(s) coator(es) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Em seguida, volte-me para apreciação do pedido liminar, em caráter de urgência. Dou a este despacho força de mandado.
Ciência ao Ministério Público Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência.
Providências necessárias. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito -
21/07/2025 13:23
Expedição de intimação.
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21/07/2025 13:23
Expedição de intimação.
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
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31/03/2025 13:44
Expedição de intimação.
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31/03/2025 13:44
Expedição de intimação.
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31/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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