TJBA - 8052395-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:01
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:00
Juntada de Ofício
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05/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ROQUE SIMAS COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RAILDA DAMASCENO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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03/02/2024 02:13
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:19
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 09:05
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 09:20
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 17:51
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/11/2023 10:25
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROQUE SIMAS COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAILDA DAMASCENO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ROQUE SIMAS COSTA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:59
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ROQUE SIMAS COSTA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:26
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8052395-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Roque Simas Costa Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562-A) Agravado: Railda Damasceno Silva Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ROQUE SIMAS COSTA Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA11562-A) AGRAVADO: RAILDA DAMASCENO SILVA Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROQUE SIMAS COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz da Almas, nos autos da Ação de Despejo nº 8000084-90.2021.8.05.0072, movida por RAILDA DAMASCENO SILVA, ora agravada, que indeferiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 52106966) nos seguintes termos: “No tocante à impugnação apresentada, tenho que a mesma não merece acolhimento.
A sentença foi clara na exposição dos motivos que ensejaram a decretação da revelia do acionado.
Houve induvidosa ciência do réu quanto aos termos da demanda quando cientificado da decisão concessiva da tutela de urgência.
Desse modo, não há que se falar em nulidade processual.
Outrossim, a impugnação, apresentada de forma inoportuna, não pode servir de sucedâneo à peça de defesa.
A fase de conhecimento encontra-se encerrada neste juízo de primeiro grau com a prolação da sentença.
Assim, descabida a discussão, nesse momento, a respeito dos motivos ensejadores da ordem de desejo.
Em se tratando de impugnação a cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação.
Com efeito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada”.
Relatados.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
O horário de funcionamento do Plantão Judiciário de 2º Grau é estabelecido no artigo 5º da Resolução nº 15/2019: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. §3° Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” Ademais, forçoso rememorar que o recebimento de processos em regime de plantão é restrito às hipóteses em que a situação de urgência impede que se aguarde a utilização da via processual durante o horário normal de expediente forense, conforme art. 2º da Resolução n. 15/2019, deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Na hipótese dos fólios, a medida vindicada pode ser apreciada “no horário normal de expediente”, na esteira do artigo 2º, V, da Resolução n. 15/2019, deste Tribunal de Justiça, acima reproduzido.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural. É incumbência da parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem venha a ser impetrada no expediente regular, a fim de justificar-se sua impetração durante o plantão judiciário.
Analisando a documentação acostada à inicial não se vislumbra situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar. À toda evidência, pois, que o pedido pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência, e afasta a jurisdição do magistrado plantonista em sobreaviso.
Destarte, forte no art. 2º, V, da Resolução nº 15/2019, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2023.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Plantonista -
11/10/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:42
Expedição de intimação.
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10/10/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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