TJBA - 8001369-15.2025.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO NETO VASCONCELOS MOTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO NETO VASCONCELOS MOTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 21:41
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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27/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001369-15.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: JOAO NETO VASCONCELOS MOTA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque a parte autora realizou fragmentação de ações sobre o mesmo tema, o que configura conduta abusiva segundo a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que possui o seguinte teor, na parte que interessa ao presente feito: "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Referida conduta sobrecarrega o Poder Judiciário, porque exige a realização de vários atos repetidos, como certidões de triagem, audiências, sentenças, certidões diversas etc., quando tudo poderia ser realizado num único processo.
Desse modo, deve-se compreender que a fragmentação de ações sobre um mesmo tema em vários processos diversos, especialmente quando envolvem as mesmas partes, representa via processual inadequada, o que justifica a imediata extinção por falta de interesse de agir, a fim de que a parte ajuíze uma única ação adequada.
A necessidade de ajuizamento de ação única decorre também dos princípios da cooperação e boa-fé processual, à luz dos arts. 5º e 6º do CPC.
Atende-se ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.
No mesmo sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil - Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos - Benesse deferida - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Cabimento - Fragmentação de ações - Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação - Economia processual e celeridade - Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável - Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Admissibilidade .
Demanda que se harmoniza com o disposto no Comunicado CG 424/24, enunciados nºs 01, 06 e 17.
Fragmentação das ações absolutamente desnecessária e contraproducente.
Ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo.
Extinção que não trará prejuízo à parte autora, que poderá emendar a inicial da primeira ação proposta para agrupamento das diversas demandas .
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11626393620238260100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 23/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
CONEXÃO VERIFICADA .
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Recurso contra decisão que determinou a conexão de outras ações propostas pela autora em face do mesmo réu, bem como determinou à autora a juntada de extrato atualizado de seus empréstimos consignados, ocasião na qual também deverá quais deles reconhece, além de determinar a adequação dos valores de tais contratos ao seu pedido de indenização por dano material.
Primeiro, mantém-se o reconhecimento da conexão.
A agravante ingressou, inexplicavelmente, com outras três ações em face do banco agravado, todas em trâmite perante a Vara Única de Urânia .
Evidente a conexão entre as ações indicadas na decisão recorrida.
Embora diversos os contratos impugnados naquelas ações, o evento danoso (sucessivamente considerado) era único.
A causa de pedir (remota) era única, porque todos contratos envolviam um mesmo contexto fático.
Utilidade da reunião das demandas, para o aproveitamento dos atos processuais .
Incidência do art. 55, § 3º, do CPC e do enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes da Turma julgadora.
E, em razão da injustificável fragmentação das demandas, de rigor a manutenção da determinação do juízo de origem, para que a autora esclareça acerca dos contratos impugnados .
Determinação que prestigia sobremaneira a celeridade e a cooperação processual esperada de todos aqueles que participam de um processo judicial.
E segundo, reconhece-se a existência de litigância predatória.
Parte autora que promoveu quatro ações em face do mesmo réu (sem mencionar o mesmo expediente utilizado em face de outros bancos), numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais .
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 5% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22512883220248260000 Urânia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) No presente caso, a parte autora ajuizou ao menos 6 ações apenas contra Banco C6 Consignado S/A (8001369-15.2025.8.05.0158, 8001370-97.2025.8.05.0158, 8001371-82.2025.8.05.0158, 8001371-82.2025.8.05.0158, 8001372-67.2025.8.05.0158 e 8001373-52.2025.8.05.0158), todos cuidando do tema de descontos indevidos, o que poderia ser realizado por meio de ação única (uma mesma ação para cada réu, englobando todos os contratos impugnados), como referido. Isso posto, EXTINGO este processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
REVOGO eventual tutela de urgência.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Para Mairi/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 12:45
Expedição de sentença.
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21/07/2025 12:45
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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20/07/2025 20:07
Expedição de sentença.
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20/07/2025 20:07
Expedição de intimação.
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20/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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19/07/2025 19:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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19/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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