TJBA - 8003066-83.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2025 19:27
Decorrido prazo de GELSON JESUS DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003066-83.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS (OAB:BA14557-A) APELADO: GELSON JESUS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ITABERABA contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GELSON JESUS DE SOUZA, visando à cobrança de débito proveniente de ITPU do exercício de 2019 a 2021, no valor de R$ 867,69 (OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS).
Defende, em síntese, que o Exequente tem constantemente impulsionado todos os processos de Execução Fiscal, conforme demonstrado nos autos.
A ausência de movimentação judicial por longos períodos não pode ser atribuída à desídia ou descaso do Exequente, mas sim à própria dinâmica processual e à sobrecarga do Judiciário. que a configuração do abandono de causa exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A simples ausência de movimentação processual não é suficiente para caracterizar o abandono, sendo NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no § 1º do referido artigo.
No caso em questão, não houve a devida intimação específica para suprir a ausência, o que torna a decisão de extinção do processo equivocada e passível de reforma.
Inexiste intimação para contrarrazões ante a não triangularização processual.
Recebidos os autos neste 2º Grau de Jurisdição, tem-se que foram as partes intimadas a se manifestarem, acerca do entendimento firmado pelo STF no tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ conforme despacho de ID nº 81808745, mas se mantiveram silente.
Relatados os autos.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença de ID nº 81692525, que extinguiu o feito nos seguintes termos "Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.".
Apesar da sentença extintiva, e do recurso de apelação interposto pelo ente público, cabe salientar que, com a evolução normativa e jurisprudencial acerca das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as dívidas que os contribuintes têm com eles, deve-se prezar pelo princípio da eficiência administrativa e financeira, segundo o qual somente é possível valer-se do caminho que onera o Estado se, para a mesma finalidade, inexistir outro instrumento nas mesmas condições.
Nesse contexto, o STF, no julgamento do TEMA 1184 da repercussão geral, fixou tese no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Estabelece o precedente obrigatório ser imprescindível ao ajuizamento das execuções fiscais a prévia adoção de certas providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Em seu Informativo 1121, a Corte Suprema esclarece que "ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça." Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF.
Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Da mesma forma, cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que o título não tenha sido previamente protestado.
RESOLUÇÃO N.º 547, CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Na hipótese dos autos, o Município ajuizou a presente execução fiscal em 2023 visando à cobrança de R$ 867,69 (OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), referente a créditos tributários de IPTU inadimplidos entre 2019 a 2021.
Portanto, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução.
Igualmente não foi demonstrada, à luz do art. 2º, a tentativa de conciliação prévia (com demonstração, por exemplo, da edição de lei geral de parcelamento; proposta de redução da dívida), tampouco adoção de outras medidas administrativas para satisfação do crédito (como a notificação do suposto devedor para pagamento antes da propositura da ação).
Também não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Do exposto, verificando-se que o recurso interposto se encontra em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
18/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:45
Decorrido prazo de GELSON JESUS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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