TJBA - 8023634-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de PJE 8023634_34.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. PARECER
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14/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LOUISE COSTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LOUISE COSTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:09
Juntada de termo
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Órgão Especial DECISÃO 8023634-34.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Louise Costa Cardoso De Oliveira Advogado: Joao Vitor Costa (OAB:GO65931) Impetrado: Centro De Integracao Empresa Escola Cie E Impetrado: Bahia Tribunal De Justica Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Mandado de Segurança Cível nº 8023634-34.2024.8.05.0000 Impetrante: Louise Costa Cardoso de Oliveira Advogado: Dr.
João Vitor Costa (OAB/BA 65.931) Impetrado: Diretor do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por LOUISE COSTA CARDOSO DE OLIVEIRA, contra ato proferido pelo Diretor do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), empresa responsável pela realização do Processo de Seleção Pública de Estagiários de Pós-Graduação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo Edital nº 01/2023 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2023.
Sustenta a Impetrante que, apesar de haver informado no ato da inscrição que desejava participar do processo seletivo na condição de pessoa com deficiência (PCD), por ser autista, conforme previsto no item 2.6.1 do Edital, e comprovada a situação através de relatórios médicos, foi classificada na lista geral destinada à ampla concorrência.
Afirma que interpôs recurso contra a lista de classificação provisória, divulgada em 15/01/2024, via e-mail ([email protected]), em conformidade com o tópico 5.8 do Edital, objetivando sua inclusão na lista específica dos candidatos com deficiência.
Entretanto, não obteve nenhuma resposta, sendo o resultado definitivo divulgado em 22/01/2024, no qual permaneceu na lista de ampla concorrência, classificada em 24º.
Argumenta que “possui direito líquido e certo na concorrência no programa de ‘Estagiário de Pós-Graduação do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Município de Teixeira de Freitas’ reservado as pessoas com deficiência (PCD), tendo em vista do seu diagnóstico de autismo”.
Por tais razões, requer seja deferida medida liminar “para que a Impetrante concorra à vaga prevista no edital "Estagiário de Pós-Graduação do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Município de Teixeira de Freitas” na condição de Pessoa com Deficiência”, com a concessão definitiva da segurança no julgamento do mérito.
Ademais, pleiteia a gratuidade da justiça.
A petição inicial (ID 59854081) veio instruída com os documentos constantes nos IDs 59854085 a 59854789. É o relatório.
Decido.
A impetração atende ao prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), bem como aos demais requisitos de admissibilidade.
De logo, defere-se a gratuidade da justiça requerida, ante a alegação de insuficiência deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Com relação ao pleito de concessão de medida liminar, cabe ressaltar que, em sede de mandado de segurança, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, os dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante.
Na presente hipótese, discute-se o direito da impetrante em concorrer à vaga de Estagiário de Pós-Graduação do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no Município de Teixeira de Freitas, prevista no Edital nº 01/2023, na condição de Pessoa com Deficiência.
De acordo com o item 2.6.6 do Edital, “O(a) candidato(a) que se declarar deficiente e informar que deseja participar da cota no ato da inscrição será classificado(a) na lista de classificação geral e das pessoas com deficiência.”.
Acrescente-se ainda que, conforme previsto no item 2.9 do Edital, “Os nomes dos candidatos que se declararem pessoa com deficiência, dos candidatos que se autodeclararem negros ou pardos e dos candidatos que se autodeclararem indígenas serão divulgados em listas específicas e em lista de ampla concorrência.”.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos autos, vê-se que a impetrante deixou de apresentar prova do ato de sua inscrição nas vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Destaca-se que o documento de ID 59854781, embora denominado pelo advogado como “Ficha de Inscrição”, não demonstra qualquer ligação com o processo seletivo promovido pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (Edital 01/2023 – Pós-Graduação), contendo apenas informações pessoais da impetrante no banco de dados da empresa CIEE.
Dessa forma, não tendo sido evidenciada flagrante ilegalidade no ato apontado coator, mostra-se descabida a concessão da medida liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que sejam prestadas as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, que devem seguir acompanhados de cópia da petição inicial e da presente decisão.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
18/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:04
Juntada de acesso aos autos
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14/06/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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