TJBA - 8000910-87.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000910-87.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Adaildo Lima Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Processo n. 8000910-87.2024.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADAILDO LIMA COSTA, todos qualificados nos autos.
O autor requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no evento ID n. 479286441.
Considerando que o réu ainda não havia apresentado contestação, desnecessária a oitiva do (a) demandado (a), nos termos do artigo 485, § 4º CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que poderá ser apresentada até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.
O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.
Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, pela desistência requerida, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta o que prevê o artigo 90, do CPC.
Sem custas complementares.
P.
R.
I.
Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/03/2025 15:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:30
Expedição de carta.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8000910-87.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Adaildo Lima Costa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000910-87.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADAILDO LIMA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo se manifestar acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça ID(s) nº 432023888..
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
25/09/2024 16:45
Expedição de carta.
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25/09/2024 16:44
Expedição de carta.
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25/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
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25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8000910-87.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Adaildo Lima Costa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000910-87.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADAILDO LIMA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça ID(s) nº 432023888.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
13/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2024 10:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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