TJBA - 0000252-26.2007.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: USUCAPIÃO n. 0000252-26.2007.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES CUSTOS LEGIS: Edinalva Araujo Silva Advogado(s): PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA10611), ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA9977) TERCEIRO INTERESSADO: Espólio de Crispiniano Neponuceno da Silva Advogado(s): GLAUCIA LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCIA LOPES PEDREIRA (OAB:BA24412) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Providência essencial nessas ações é a apresentação da certidão venal do imóvel para verificar se o valor comporta concessão de gratuidade de justiça.
Breve síntese dos fatos: O espólio de Crispiano Nepomuceno da Silva, representado por Edite Araujo Silva apresentou contestação (ID: 262270581).
Réplica à contestação no ID: 262271107.
A confrontante Antonia da Silva Oliveira foi citada (ID: 262272930).
O confrontante Rosalvo Batista Mendes foi citado (ID: 262273670).
A confrontante Aristela Silva da Cruz foi citada (ID: 262273708).
O confrontante Gilberto Silva dos Santos foi citado (ID: 262273978).
Os herdeiros foram citados por edital (ID: 262274674).
O Município de Amélia Rodrigues foi citado e permaneceu inerte (ID: 441242832).
Pois bem.
Na ação de usucapião, é necessário comprovar a posse com ânimo de dono - pelo período entre 5 e 15 anos a depender da situação (salvo no caso do art.1.240-A, do CC02) - de imóvel urbano ou rural identificado plenamente no espaço.
Não há regra taxativa para os documentos que comprovam a posse, mas a posse pode ser comprovada por contas de IPTU/ITR, água e luz no nome do possuidor, notas fiscais também em seu nome, instrumento particular de compra e venda/escritura de cessão de direitos hereditários do imóvel em nome do possuidor associadas com testemunhos dos confrontantes e vizinhos e com título de compra do imóvel. É necessário apresentar certidão negativa de propriedade imóvel referente ao cartório do RGI de Amélia Rodrigues/BA no caso de a parte autora alegar fazer jus ao usucapião constitucional com prazo de 5 anos.
O imóvel precisa medir até 250m² (se urbano) e até 50 hectares (se rural) para ter direito ao prazo reduzido de 5 anos. É necessário delimitar o imóvel no espaço.
No caso do imóvel rural é necessária a planta do imóvel com memorial descritivo com georreferenciamento (e não apenas o croqui) feita por engenheiro, arquiteto ou topógrafo.
A depender da qualificação, outros profissionais podem ser capazes de realizar o trabalho.
A grande diferença entre um croqui e uma planta, é que o croqui é um desenho com o formato geométrico do imóvel e indicação de seus confrontantes, enquanto a planta além do formato geométrico e confrontações, fornece as distâncias, rumos, pontos, azimutes e geralmente, inclui o memorial descritivo com georreferenciamento (em casos de glebas rurais), o que não existe nos croquis.
Em resumo, a planta com georreferenciamento traz a latitude e longitude do imóvel, situando-o no espaço. É o único modo de saber que o imóvel não está ocupando área que pertence a outra pessoa ou ao Poder Público.
Inclusive há profissionais nesta Comarca que realizam esse serviço pelo valor de um salário-mínimo (o que é acessível, sobretudo tendo em vista que a parte autora está representada por advogado(a) particular, o qual receberá honorários), porém não haverá indicação de profissionais por parte do Juízo.
No caso do imóvel urbano, não é necessário o georreferenciamento, ou seja, não é necessário fornecer latitude e longitude (embora deixe a situação mais clara).
Se for terreno edificado, basta o endereço, número, o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas) e da edificação (note-se que o terreno é geralmente maior do que a parte edificada - ambos devem estar descritos).
Além dos confrontantes.
Quanto aos confrontantes, cuja indicação é necessária em todos os casos (imóveis rurais e urbanos, edificados ou não), a planta ou memorial deve indicá-los pelo nome com a indicação se fazem divisa com o lado esquerdo, direito, fundos ou frente do imóvel usucapiendo.
Os imóveis dos confrontantes devem ser indicados preferencialmente pelo número de matrícula ou, na sua falta, pelo nome do possuidor e cadastro imobiliário (IPTU).
Notemos que o imóvel urbano edificado possui número residencial.
Quando não houver número, deve ser examinado se a construção é regular, pois o "habite-se" da Prefeitura geralmente é dado juntamente com numeração da residência.
De qualquer modo, não havendo numeração na residência e sendo a construção regular, deve ser dada a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel.
Se o terreno não for edificado, é necessário o endereço, o lado da rua (se par ou ímpar), a distância em metros das duas esquinas (esquerda e direita) juntamente com a indicação de qual rua faz esquina com a rua do imóvel, e o memorial descritivo do terreno (incluindo suas medidas).
Além dos confrontantes.
Tais exigências estão fundamentadas nos arts.176, §1º e 225 da Lei n. 6.015/73.
Também no artigo 22, § 5º, da Lei nº 4.947/66.
Caso o imóvel possua matrícula no RGI, não há necessidade de planta com memorial descritivo, a não ser que a real medida do imóvel divirja das medidas constantes da matrícula.
A petição inicial precisa apontar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos), embora seja prudente expedir mandado de constatação para que o(a) Oficial de Justiça verifique in loco se os confinantes são aqueles mesmos e colha o depoimento dos demais vizinhos, registrando tudo em certidão.
A inicial também deve trazer a matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula.
Isso porque é preciso conhecer o proprietário registral (aquele que consta no RGI) a fim de citá-lo para responder à demanda ou, na falta de matrícula, confirmar que de fato inexiste registro.
Isso está previsto no inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017.
No polo passivo da demanda deve constar o proprietário registral.
Quando não existir matrícula, devem figurar os confinantes (proprietários ou possuidores dos imóveis que fazem fronteira com o imóvel usucapiendo de frente, de lado e de fundos).
Desse modo, para o devido andamento do processo, os autos devem conter: i) Certidão negativa de propriedade de outro bem imóvel no RGI de Amélia Rodrigues/BA (caso haja pedido de usucapião no prazo de 5 anos); ii) Documentos que comprovem a posse, preferencialmente contas de IPTU, água, luz no nome da parte autora; iii) Planta do imóvel com memorial descritivo e as especificações quanto às medidas e confinantes feitas acima; iv) Matrícula do imóvel no RGI ou certidão negativa de matrícula do RGI; v) Indicação do proprietário registral (se houver) e dos confinantes (ID: 262267650, confinantes indicados na inicial).
Pois bem. No caso, não constam nos autos todos os documentos listados acima.
Observo que a autora juntou conta de água, de luz e de telefone, no entanto, não há indicação na petição inicial do endereço do imóvel usucapido e os endereços constantes nas contas são divergentes.
A autora deverá juntar o endereço do imóvel usucapido e as contas atualizadas referentes ao imóvel em seu nome.
No caso, verifico que falta a planta do imóvel com georreferenciamento, pois a apresentada no ID: 262270032 trata-se, na verdade, de um croqui.
Isso porque somente informa a respeito do interior do imóvel, mas não situa esse imóvel no espaço.
Ainda que se reconheça que a Sra.
Edinalva ocupa o imóvel há mais de 30 anos, o registro da propriedade depende da planta com memorial descritivo e georreferenciamento para que se conheça o local que irá ocupar.
Caso esse memorial e georreferenciamento não seja apresentado, o RGI não possui meios de efetivar a sentença e reconhecer a propriedade.
Toda matrícula de imóvel precisa ter a distância que o imóvel tem de cada esquina, até onde vão seus fundos e até onde vai a sua frente.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para fornecer o georreferenciamento, que pode ser feito por um engenheiro, topógrafo ou arquiteto, e a juntada dos documentos listados acima.
A parte autora pode deixar de fornecer tal documento se indicar que ele já está nos autos (caso em que deve ser indicado o ID) ou caso apresente alguma documentação do RGI que possua informações desse tipo, podendo inclusive indicar o ID caso esse documento conste nos autos.
Prazo de 30 dias.
Após a complementação do laudo, intimem-se a União e Estado, lembrando que a União Federal deve ser intimada através da AGU (que defende União e órgãos diretamente ligados a ela), enquanto a PGF defende autarquias federais e fundações públicas federais.
O Município já foi citado.
Após a juntada, será expedido mandado de constatação para o(a) Oficial de Justiça analisar in loco o imóvel, a rua e tomar informações dos vizinhos e moradores da região e a Feita essa breve certificação, será proferida sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de CONSTATAÇÃO, intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:55
Expedição de citação.
-
14/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:01
Decorrido prazo de Espólio de Crispiniano Neponuceno da Silva em 04/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:02
Expedição de citação.
-
27/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 18:41
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 28/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de Edinalva Araujo Silva em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de 2025.04.22 0000252_26.2007.8.05.0007. AÇÃO POSSESS
-
23/04/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:33
Expedição de citação.
-
18/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 12:05
Juntada de informação
-
18/04/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 04:32
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
03/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
25/11/2022 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/11/2022 12:38
Declarada incompetência
-
20/10/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Documento
-
31/08/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Edital
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
30/01/2019 00:00
Mandado
-
04/01/2019 00:00
Mandado
-
04/01/2019 00:00
Mandado
-
19/12/2018 00:00
Mandado
-
19/12/2018 00:00
Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2016 00:00
Publicação
-
09/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2016 00:00
Mero expediente
-
07/09/2016 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
12/04/2013 00:00
Conclusão
-
12/04/2013 00:00
Recebimento
-
08/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
25/10/2007 00:00
Processo autuado
-
25/10/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078131-98.2005.8.05.0001
Lauro Goes Mendes
Oswaldo Pedreira Paixao
Advogado: Wadih Habib Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 17:15
Processo nº 8026635-92.2022.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Julio Cesar Lima Franca
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:46
Processo nº 0020216-45.2015.8.05.0000
Municipio de Salvador
Andreia Santos da Conceicao
Advogado: Wilson Chaves de Franca
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2019 12:00
Processo nº 0020216-45.2015.8.05.0000
Claudeci Santana Guimaraes
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2015 13:14
Processo nº 8000874-22.2022.8.05.0078
Maria da Paz dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:47