TJBA - 8002439-53.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:54
Decorrido prazo de RUTE BARRETO ALMEIDA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002439-53.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: RUTE BARRETO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): PABULO PETERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA46784) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira - declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as suas contas ativas) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação -, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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16/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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03/06/2023 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2022 07:54
Decorrido prazo de RUTE BARRETO ALMEIDA DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 19:14
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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27/05/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 12:06
Declarada incompetência
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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