TJBA - 8001215-46.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/02/2025 18:08
Decorrido prazo de WALDIR CUSTODIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001215-46.2022.8.05.0208 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Remanso Exequente: Matheus Dias Miranda Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582) Advogado: Luis Filipe Passos Ferreira (OAB:PE53360) Executado: Waldir Custodio De Farias Advogado: Alexandre Cerqueira Da Silva (OAB:PI4865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001215-46.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: MATHEUS DIAS MIRANDA Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582), LUIS FILIPE PASSOS FERREIRA (OAB:PE53360) EXECUTADO: WALDIR CUSTODIO DE FARIAS Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB:PI4865) DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada de obrigação de pagar imposta pelo título executivo judicial de Id 447998571, transitado em julgado em 23/08/2024 [Id 459869861].
Bem examinados os autos, vê-se que a petição do exequente [Id 462427955] contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão porque o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 462427954 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior –, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001215-46.2022.8.05.0208 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Remanso Exequente: Matheus Dias Miranda Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582) Advogado: Luis Filipe Passos Ferreira (OAB:PE53360) Executado: Waldir Custodio De Farias Advogado: Alexandre Cerqueira Da Silva (OAB:PI4865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001215-46.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: MATHEUS DIAS MIRANDA Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582), LUIS FILIPE PASSOS FERREIRA (OAB:PE53360) EXECUTADO: WALDIR CUSTODIO DE FARIAS Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB:PI4865) DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada de obrigação de pagar imposta pelo título executivo judicial de Id 447998571, transitado em julgado em 23/08/2024 [Id 459869861].
Bem examinados os autos, vê-se que a petição do exequente [Id 462427955] contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão porque o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 462427954 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior –, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/12/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001215-46.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Matheus Dias Miranda Advogado: Matheus Dias Miranda (OAB:BA68582) Advogado: Luis Filipe Passos Ferreira (OAB:PE53360) Reu: Waldir Custodio De Farias Advogado: Alexandre Cerqueira Da Silva (OAB:PI4865) Intimação: Certifico que, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento determinada em despacho de id. foi designada para o dia 05/10/2023 às 11:50 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota.
Considerando o permanente estado de alerta sobre a pandemia causada pelo Covid-19, e suas variantes, devendo-se adotar providências, está sendo disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.
Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 02 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presente.
Ultrapassado os 05 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
O referido é verdade e dou fé. -
11/06/2024 23:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:45
Audiência Una realizada para 05/10/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:30
Audiência Una designada para 05/10/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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05/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:28
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada para 20/04/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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23/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 21:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/12/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 18:37
Expedição de citação.
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07/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:04
Audiência Una cancelada para 03/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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01/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2022 05:26
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 12:03
Expedição de citação.
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27/09/2022 21:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:56
Audiência Una designada para 03/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:47
Desentranhado o documento
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29/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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06/07/2022 00:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 00:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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06/07/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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